TJCE 0874586-42.2014.8.06.0001
PROCESSO CIVIL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PLANO DE SAÚDE NEGATIVA DE COBERTURA PRAZO DE CARÊNCIA IRRELEVÂNCIA CASO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA RECUSA ABUSIVA PRECEDENTES DO STJ DANO MORAL CONFIGURADO SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Constatada a situação emergencial ou de urgência, de acordo com os exames médicos, nos termos do art. 35-C da Lei 9.656/98, torna-se obrigatória a cobertura do procedimento pelo Plano de Saúde, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o prazo de carência não prevalece frente a procedimentos de urgência e emergência. 2 - Não se desincumbiu o plano de saúde/réu do ônus que lhe competia de demonstrar a inexistência do nexo de causalidade entre a conduta de negar a cirurgia de urgência da autora, bem como não provou a existência de uma das causas de exclusão da responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior, patente, portanto, o dever de indenizar. 3 - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que a indenização não propicie o enriquecimento sem causas do recebedor, bem como não se mostre irrisória a ponto de afastar o caráter pedagógico que é inerente à medida. 4- Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer do apelo e, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PLANO DE SAÚDE NEGATIVA DE COBERTURA PRAZO DE CARÊNCIA IRRELEVÂNCIA CASO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA RECUSA ABUSIVA PRECEDENTES DO STJ DANO MORAL CONFIGURADO SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Constatada a situação emergencial ou de urgência, de acordo com os exames médicos, nos termos do art. 35-C da Lei 9.656/98, torna-se obrigatória a cobertura do procedimento pelo Plano de Saúde, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o prazo de carência não prevalece frente a procedimentos de urgência e emergência. 2 - Não se desincumbiu o plano de saúde/réu do ônus que lhe competia de demonstrar a inexistência do nexo de causalidade entre a conduta de negar a cirurgia de urgência da autora, bem como não provou a existência de uma das causas de exclusão da responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior, patente, portanto, o dever de indenizar. 3 - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que a indenização não propicie o enriquecimento sem causas do recebedor, bem como não se mostre irrisória a ponto de afastar o caráter pedagógico que é inerente à medida. 4- Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer do apelo e, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
24/10/2017
Data da Publicação
:
25/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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