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Jurisprudência


TJCE 0874766-58.2014.8.06.0001

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL E INSUMOS PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a função de eliminar obscuridade, omissão, contradição ou erro material do julgado embargado, sendo vedada sua utilização para suscitar novos questionamentos ou mesmo rediscutir a matéria. 2. Hipótese em que, no primeiro grau, ao julgar parcialmente procedente a pretensão do embargante, o sentenciante deixou de condenar o embargado ao pagamento da verba honorária, aplicando ao caso a Súmula nº 421 do STJ. Embora as partes tenham sido regularmente intimadas da decisão, não interpuseram qualquer recurso. 3. Os autos foram remetidos a este egrégio Sodalício por força da remessa obrigatória, havendo o pronunciamento de primeira instância sido confirmado. 4. Irresignado, o autor opôs embargos de declaração, alegando que a decisão colegiada padece de contradição, pois confirmou o decisório de primeiro grau, que isentou o Município de Fortaleza do pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, haja vista a inocorrência de confusão entre credor e devedor, porquanto aquela não integra a estrutura administrativa do recorrido. 5. Cediço que a proibição da reformatio in pejus incide também em sede de reexame necessário. Por conseguinte, o Tribunal não poderá, ao julgar o reexame oficial, agravar a situação da Fazenda Pública. Incidência da Súmula nº 45 do STJ. 6. Dessarte, embora se mostrasse equivocada a sentença no que tange à aplicação da Súmula nº 421 do STJ, haja vista que a Defensoria Pública Estadual não pertence ao Município de Fortaleza, esta Corte de Justiça não está autorizada a, sem qualquer provocação da parte interessada por meio processual idôneo, onerar a situação da Fazenda Pública, condenando-a arcar com os honorários sucumbenciais. 7. Não se verificando as hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, a rejeição do presente recurso é medida que se impõe, todavia, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2°, do mesmo diploma legal, em virtude do prequestionamento da matéria. 8. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração de nº 0874766-58.2014.8.06.0001/50000 em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, pois interposto tempestivamente, no entanto, para rejeitá-lo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 29 de novembro de 2017. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator

Data do Julgamento : 29/11/2017
Data da Publicação : 29/11/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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