TJCE 0874766-58.2014.8.06.0001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL E INSUMOS PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a função de eliminar obscuridade, omissão, contradição ou erro material do julgado embargado, sendo vedada sua utilização para suscitar novos questionamentos ou mesmo rediscutir a matéria.
2. Hipótese em que, no primeiro grau, ao julgar parcialmente procedente a pretensão do embargante, o sentenciante deixou de condenar o embargado ao pagamento da verba honorária, aplicando ao caso a Súmula nº 421 do STJ. Embora as partes tenham sido regularmente intimadas da decisão, não interpuseram qualquer recurso.
3. Os autos foram remetidos a este egrégio Sodalício por força da remessa obrigatória, havendo o pronunciamento de primeira instância sido confirmado.
4. Irresignado, o autor opôs embargos de declaração, alegando que a decisão colegiada padece de contradição, pois confirmou o decisório de primeiro grau, que isentou o Município de Fortaleza do pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, haja vista a inocorrência de confusão entre credor e devedor, porquanto aquela não integra a estrutura administrativa do recorrido.
5. Cediço que a proibição da reformatio in pejus incide também em sede de reexame necessário. Por conseguinte, o Tribunal não poderá, ao julgar o reexame oficial, agravar a situação da Fazenda Pública. Incidência da Súmula nº 45 do STJ.
6. Dessarte, embora se mostrasse equivocada a sentença no que tange à aplicação da Súmula nº 421 do STJ, haja vista que a Defensoria Pública Estadual não pertence ao Município de Fortaleza, esta Corte de Justiça não está autorizada a, sem qualquer provocação da parte interessada por meio processual idôneo, onerar a situação da Fazenda Pública, condenando-a arcar com os honorários sucumbenciais.
7. Não se verificando as hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, a rejeição do presente recurso é medida que se impõe, todavia, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2°, do mesmo diploma legal, em virtude do prequestionamento da matéria.
8. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração de nº 0874766-58.2014.8.06.0001/50000 em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, pois interposto tempestivamente, no entanto, para rejeitá-lo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL E INSUMOS PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a função de eliminar obscuridade, omissão, contradição ou erro material do julgado embargado, sendo vedada sua utilização para suscitar novos questionamentos ou mesmo rediscutir a matéria.
2. Hipótese em que, no primeiro grau, ao julgar parcialmente procedente a pretensão do embargante, o sentenciante deixou de condenar o embargado ao pagamento da verba honorária, aplicando ao caso a Súmula nº 421 do STJ. Embora as partes tenham sido regularmente intimadas da decisão, não interpuseram qualquer recurso.
3. Os autos foram remetidos a este egrégio Sodalício por força da remessa obrigatória, havendo o pronunciamento de primeira instância sido confirmado.
4. Irresignado, o autor opôs embargos de declaração, alegando que a decisão colegiada padece de contradição, pois confirmou o decisório de primeiro grau, que isentou o Município de Fortaleza do pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, haja vista a inocorrência de confusão entre credor e devedor, porquanto aquela não integra a estrutura administrativa do recorrido.
5. Cediço que a proibição da reformatio in pejus incide também em sede de reexame necessário. Por conseguinte, o Tribunal não poderá, ao julgar o reexame oficial, agravar a situação da Fazenda Pública. Incidência da Súmula nº 45 do STJ.
6. Dessarte, embora se mostrasse equivocada a sentença no que tange à aplicação da Súmula nº 421 do STJ, haja vista que a Defensoria Pública Estadual não pertence ao Município de Fortaleza, esta Corte de Justiça não está autorizada a, sem qualquer provocação da parte interessada por meio processual idôneo, onerar a situação da Fazenda Pública, condenando-a arcar com os honorários sucumbenciais.
7. Não se verificando as hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, a rejeição do presente recurso é medida que se impõe, todavia, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2°, do mesmo diploma legal, em virtude do prequestionamento da matéria.
8. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração de nº 0874766-58.2014.8.06.0001/50000 em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, pois interposto tempestivamente, no entanto, para rejeitá-lo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
29/11/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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