TJCE 0874847-07.2014.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. POSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 40/2003. SÚMULA VINCULANTE 07. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DE ACORDO COM OS DITAMENTOS DA SÚMULA 539 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS.
1- Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo simples fato do juízo a quo não ter oportunizado à apelante/autora apresentar réplica à contestação. Na esteira do que preconizava o CPC de 1973, a figura da réplica somente se admitia no rito ordinário quando o réu arguisse em contestação alguma das preliminares elencadas no art. 301. Inteligência do art. 327 do CPC de 1973. Preliminar rejeitada.
2 Na esteira do entendimento consolidado pelo colendo STJ é possível a capitalização de juros com base no art. 5º da Medida Provisória 2.170-36 nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que conste expressamente no contrato e que este tenha sido celebrado após 31 de março de 2000. Inteligência da súmula 539 do STJ. In casu, há o atendimento a ambos os requisitos do verbete sumular o que afasta a alegação de abusividade.
3 Quanto à comissão de permanência, é consabido que foi instituída pela Resolução nº 1.129/86 do Conselho Monetário Nacional que por sua vez foi editada com fundamento no art. 4º, incisos VI e IX da Lei nº 4.595/64. Outrossim, a priori, não é ilegal, podendo ser exigida pelas instituições financeiras. Entrementes, a sua cobrança não é ilimitada, posto que é vedada a cobrança cumulativa com quaisquer outros encargos tais como juros remuneratórios, juros de mora, correção monetária ou multa contratual. Inteligência das súmulas 30, 294 e 296 do STJ. Inexistência de cumulação no caso dos autos.
4 Não encontra amparo, também, o arrazoado da apelante no que se refere à possibilidade à cobrança dos juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano. Nesse sentido, a súmula vinculante 07 "A norma do § 3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
5 Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida na íntegra.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 22 de agosto de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. POSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 40/2003. SÚMULA VINCULANTE 07. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DE ACORDO COM OS DITAMENTOS DA SÚMULA 539 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS.
1- Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo simples fato do juízo a quo não ter oportunizado à apelante/autora apresentar réplica à contestação. Na esteira do que preconizava o CPC de 1973, a figura da réplica somente se admitia no rito ordinário quando o réu arguisse em contestação alguma das preliminares elencadas no art. 301. Inteligência do art. 327 do CPC de 1973. Preliminar rejeitada.
2 Na esteira do entendimento consolidado pelo colendo STJ é possível a capitalização de juros com base no art. 5º da Medida Provisória 2.170-36 nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que conste expressamente no contrato e que este tenha sido celebrado após 31 de março de 2000. Inteligência da súmula 539 do STJ. In casu, há o atendimento a ambos os requisitos do verbete sumular o que afasta a alegação de abusividade.
3 Quanto à comissão de permanência, é consabido que foi instituída pela Resolução nº 1.129/86 do Conselho Monetário Nacional que por sua vez foi editada com fundamento no art. 4º, incisos VI e IX da Lei nº 4.595/64. Outrossim, a priori, não é ilegal, podendo ser exigida pelas instituições financeiras. Entrementes, a sua cobrança não é ilimitada, posto que é vedada a cobrança cumulativa com quaisquer outros encargos tais como juros remuneratórios, juros de mora, correção monetária ou multa contratual. Inteligência das súmulas 30, 294 e 296 do STJ. Inexistência de cumulação no caso dos autos.
4 Não encontra amparo, também, o arrazoado da apelante no que se refere à possibilidade à cobrança dos juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano. Nesse sentido, a súmula vinculante 07 "A norma do § 3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
5 Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida na íntegra.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 22 de agosto de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
22/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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