TJCE 0875746-05.2014.8.06.0001
Apelação Cível. DIREITO ADMINISTRATIVO. Direito processual civil. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL. NOVO pccs DOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DISTORÇÃO NA REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a modificar a sentença a quo que julgou improcedente a Ação Ordinária intentada pela apelante, professora municipal, e que pleiteava o seu reenquadramento funcional em razão das distorções criadas pelo novo PCCS, instituído pela Lei Municipal 9.249/2007. Aduz, em resumo, que seu enquadramento ocorrera com base no salário recebido, desconsiderando o critério de tempo de serviço. Além disso, a autora aponta a existência de distorções referentes à política de abonos diferenciados, suscitando a incidência dos princípios da isonomia e da irredutibilidade dos vencimentos como causa de pedir.
2. Tendo em vista o disposto no art. 18 c/c art. 30, I, da Constituição Federal Brasileira, as municipalidades são dotadas de autonomia político-administrativa, podendo estabelecer critérios para a organização de seu quadro de servidores e o regime jurídico a eles aplicável; de modo que a legalidade do novo enquadramento refutado resta incontroversa, especialmente por não terem sido carreadas aos autos provas de que os vencimentos foram reduzidos.
3. Contudo, no caso em tela, o ato refutado isto é, a utilização do critério objetivo, fruto da autonomia municipal conferida pela Constituição - é mero reflexo da norma. Trata-se, portanto, de ato jurídico único com efeitos concretos, razão pela qual a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito.
4. Nas hipóteses em que servidor público postula reenquadramento, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, e não apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Precedentes.
5. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a improcedência da Ação Ordinária intentada pela apelante, mas modificando sua fundamentação para
acolher os argumentos da parte ré/apelada de prescrição do fundo de direito pleiteado pelo autor, extinguindo, assim, o feito com apreciação do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC/15. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11, do CPC/15) e mantida a suspensão de sua exigibilidade (art. 98, §3º, CPC/15).
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo a improcedência da Ação Ordinária intentada pela apelante, mas modificando sua fundamentação para acolher os argumentos da parte ré/apelada de prescrição do fundo de direito pleiteado pelo autor, extinguindo, assim, o feito com apreciação do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC/15, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 23 de julho de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
Apelação Cível. DIREITO ADMINISTRATIVO. Direito processual civil. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL. NOVO pccs DOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DISTORÇÃO NA REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a modificar a sentença a quo que julgou improcedente a Ação Ordinária intentada pela apelante, professora municipal, e que pleiteava o seu reenquadramento funcional em razão das distorções criadas pelo novo PCCS, instituído pela Lei Municipal 9.249/2007. Aduz, em resumo, que seu enquadramento ocorrera com base no salário recebido, desconsiderando o critério de tempo de serviço. Além disso, a autora aponta a existência de distorções referentes à política de abonos diferenciados, suscitando a incidência dos princípios da isonomia e da irredutibilidade dos vencimentos como causa de pedir.
2. Tendo em vista o disposto no art. 18 c/c art. 30, I, da Constituição Federal Brasileira, as municipalidades são dotadas de autonomia político-administrativa, podendo estabelecer critérios para a organização de seu quadro de servidores e o regime jurídico a eles aplicável; de modo que a legalidade do novo enquadramento refutado resta incontroversa, especialmente por não terem sido carreadas aos autos provas de que os vencimentos foram reduzidos.
3. Contudo, no caso em tela, o ato refutado isto é, a utilização do critério objetivo, fruto da autonomia municipal conferida pela Constituição - é mero reflexo da norma. Trata-se, portanto, de ato jurídico único com efeitos concretos, razão pela qual a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito.
4. Nas hipóteses em que servidor público postula reenquadramento, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, e não apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Precedentes.
5. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a improcedência da Ação Ordinária intentada pela apelante, mas modificando sua fundamentação para
acolher os argumentos da parte ré/apelada de prescrição do fundo de direito pleiteado pelo autor, extinguindo, assim, o feito com apreciação do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC/15. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11, do CPC/15) e mantida a suspensão de sua exigibilidade (art. 98, §3º, CPC/15).
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo a improcedência da Ação Ordinária intentada pela apelante, mas modificando sua fundamentação para acolher os argumentos da parte ré/apelada de prescrição do fundo de direito pleiteado pelo autor, extinguindo, assim, o feito com apreciação do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC/15, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 23 de julho de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Data do Julgamento
:
23/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Isonomia/Equivalência Salarial
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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