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Jurisprudência


TJCE 0876809-65.2014.8.06.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DE FORMAÇÃO POLICIAL. NULIDADE DA PROVA REALIZADA SEM PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. RECURSO APELATÓRIO DO ENTE ESTATAL JULGADO MONOCRATICAMENTE. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PLANICIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ARGUIÇÃO DE QUE O CASO TRATADO NOS AUTOS NÃO COMPORTA JULGAMENTO MONOCRÁTICO PORQUANTO AUSENTE PREVISÃO NO ARTIGO 932, IV, DO CPC/2015. REJEIÇÃO. JULGAMENTO QUE SE DEU NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 E COM FUNDAMENTO NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF, STJ E DESTA CORTE ESTADUAL, BEM COMO COM RESPALDO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC/1973. NO MÉRITO, PLEITO DE INTEGRAL REFORMA DO DECISUM. INSURGÊNCIA MERITÓRIA QUE SE FUNDA NA ALEGAÇÃO DA LEGALIDADE DA REGRA PREVISTA NO EDITAL QUE DISPÕE ACERCA DA EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO OBJETIVA AO FINAL DO CURSO DE FORMAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. VASTOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS EM SENTIDO CONTRÁRIO. ARGUMENTO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DA ISONOMIA. IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO VERINE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DESACOLHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE 1.1. Requer, preliminarmente, o agravante, a nulidade da decisão ora guerreada, sob o fundamento de que o Código de Processo Civil de 2015 somente autoriza julgamento monocrático para negar provimento a recurso, se a insurgência for contrária a Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, ou ainda, se for contrária a acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ, em julgamento de recursos repetitivos, bem como se for contrária a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, tudo consoante os termos do artigo 932, IV, alíneas "a", "b" e "c", do mencionado Diploma Legal. 1.2. Ocorre que o recurso apelatório foi julgado em 17 de março de 2016 e a Lei de nº 13.105/205, que instituiu o Novo Código de Processo Civil, entrou em vigor somente em 18 de março de 2016. Dessa forma, não restam dúvidas de que a decisão monocrática que se pretende anular, foi proferida sob a égide do CPC/1973, quando se exigia apenas que houvesse jurisprudência dominante a fim de viabilizar, ao Relator, decidir monocraticamente a lide. 1.3. Assim, tendo em vista que o decisum foi proferido dentro do permissivo legal, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada. 2. No mérito, a controvérsia jurídica cinge-se acerca da possibilidade de realização de prova objetiva, de caráter eliminatório, ao término do Curso de Formação Profissional, prevista no edital do concurso público para o ingresso no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará. No caso concreto, o autor, ora agravado, obteve êxito nas fases antecedentes do certame, restando reprovado, entretanto, quando da realização da prova objetiva aplicada ao final do Curso de Formação, em razão de não ter alcançado a nota mínima exigida pelo edital. 3. É lícito à Administração Pública o estabelecimento de critérios para reger os concursos públicos, de modo a selecionar os melhores candidatos, conforme as necessidades do cargo e da função a ser desempenhada. Todavia, em atendimento ao art. 37, incisos I e II, da Constituição Federal de 1.988, tais critérios estão sujeitos ao princípio da legalidade. 4. Segundo se observa de uma simples leitura do art. 10, inciso XIII, alínea 'c', do Estatuto da Polícia Militar do Estado do Ceará - Lei Estadual nº 13.729/06, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.113, de 12 de maio de 2008, não há previsão de prova intelectual objetiva para o curso de formação profissional, mas apenas "avaliação psicológica, de capacidade física e a investigação social", razão por que não poderia o edital inovar nos itens 6.1, 9.2.4, e 10.1, estabelecendo prova objetiva no final do referido curso, em nítida extrapolação ao que prevê a lei. 5. Por outro lado, não se observa afronta ao princípio da isonomia na decisão que afasta a obrigatoriedade do exame ora analisado. Na verdade, qualquer concorrente que pretenda ver afastada a obrigatoriedade da prova final debatida nos fólios, tem o direito subjetivo de pleitear em Juízo buscando idêntico provimento, isto porque não está ao alcance do Poder Judiciário simplesmente decretar em ação proposta por uma só pessoa a nulidade de prova realizada por outros candidatos, visto que, por força da imparcialidade, estar-se-ia sujeito à provocação da parte interessada para se manifestar. 6. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório, por seu turno, não importa em afastar o controle de legalidade do ato administrativo, impedindo que disposição considerada ilegal não possa ser judicialmente discutida. De fato, embora as disposições editalícias insiram-se no âmbito do poder discricionário da administração pública, estas não podem infringir o mandamento legal muito menos ficam isentas de apreciação pelo Poder Judiciário. 7. Por esse viés, observa-se que o fato do candidato insurgir-se contra o edital somente após ser prejudicado pela aplicação de prova objetiva ao final do Curso de Formação, não significa comportamento contraditório ou mesmo má-fé do ora recorrido (venire contra factum propium). 8. Agravo Interno conhecido e desprovido, ficando, porém, consignado que o candidato/recorrido somente terá direito a ser nomeado e empossado após o trânsito em julgado do decisum. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para rejeitar a preliminar suscitada, além de, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 21 de junho de 2017. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator Procurador(a) de Justiça

Data do Julgamento : 21/06/2017
Data da Publicação : 21/06/2017
Classe/Assunto : Agravo / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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