TJCE 0879297-90.2014.8.06.0001
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO (ARTS. 5º, 6º E 196 DA CF/88). DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REPARTIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
Cuida-se de Reexame Necessário e Recursos de Apelação Cível interpostos em face de sentença de mérito proferida pelo magistrado a quo e que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer, condenando o Município de Fortaleza no fornecimento de fraldas geriátricas necessárias ao tratamento digno da saúde do promovente, acometido de inúmeras sequelas decorrentes de AVC. Na ocasião fora negado o pleito de indenização de danos morais e compensados os honorários sucumbenciais. O Município, em síntese, aduz em suas razões recursais a sua ilegitimidade passiva. O autor, por sua vez, refere-se a necessidade de condenação no pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, além de fixação de honorários sucumbenciais.
Do apelo do Município de Fortaleza
2. Constitui dever do Estado (lato sensu) o fornecimento de medicamentos ou insumos necessários ao tratamento de saúde dos cidadãos, prestado de forma imediata, efetiva e solidária pelos entes da federação, sobretudo para aqueles que não tem condições financeiras de arcar com os custos dos remédios. Precedentes.
3. O direito fundamental à vida, e como consequência indissociável, à saúde, representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela Constituição Federal de 1988, em seus arts. 5º, 6º e 196. Constitui-se bem jurídico constitucionalmente tutelado, de responsabilidade do Poder Público, devendo este atuar no sentido de garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à saúde, em respeito à dignidade humana.
4. A aplicabilidade do princípio da reserva do possível deve ocorrer apenas em situações excepcionais e desde que demonstrado de forma clara e objetiva a impossibilidade ou a incapacidade econômico-financeira de fornecer o tratamento pleiteado. Precedentes.
5. Recurso do Município de Fortaleza conhecido e desprovido.
Do apelo do autor
6. O dano moral não restou de qualquer forma explorado pela parte autora, limitada unicamente na postulação desguarnecida de qualquer cotejo fático sobre o nexo causal, sequer aduzindo a negativa injustificada do ente público no fornecimento do produto;
7. Quanto aos honorários sucumbenciais, percebe-se do restou decidido por ocasião da sentença recorrida que os pedidos foram acolhidos apenas de forma parcial. Assim, forçoso reconhecer a ocorrência de sucumbênciaparcial, nos termos do art. 86 do CPC/15, o que justifica o rateio condenatório.
8. Recurso do autor conhecido e provido em parte, apenas no tocante à fixação de sucumbência parcial.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer os recursos voluntários e necessário, desprovendo o reexame e apelo do Município de Fortaleza, e provendo parcialmente o apelo do autor, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 14 de agosto de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO (ARTS. 5º, 6º E 196 DA CF/88). DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REPARTIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
Cuida-se de Reexame Necessário e Recursos de Apelação Cível interpostos em face de sentença de mérito proferida pelo magistrado a quo e que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer, condenando o Município de Fortaleza no fornecimento de fraldas geriátricas necessárias ao tratamento digno da saúde do promovente, acometido de inúmeras sequelas decorrentes de AVC. Na ocasião fora negado o pleito de indenização de danos morais e compensados os honorários sucumbenciais. O Município, em síntese, aduz em suas razões recursais a sua ilegitimidade passiva. O autor, por sua vez, refere-se a necessidade de condenação no pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, além de fixação de honorários sucumbenciais.
Do apelo do Município de Fortaleza
2. Constitui dever do Estado (lato sensu) o fornecimento de medicamentos ou insumos necessários ao tratamento de saúde dos cidadãos, prestado de forma imediata, efetiva e solidária pelos entes da federação, sobretudo para aqueles que não tem condições financeiras de arcar com os custos dos remédios. Precedentes.
3. O direito fundamental à vida, e como consequência indissociável, à saúde, representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela Constituição Federal de 1988, em seus arts. 5º, 6º e 196. Constitui-se bem jurídico constitucionalmente tutelado, de responsabilidade do Poder Público, devendo este atuar no sentido de garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à saúde, em respeito à dignidade humana.
4. A aplicabilidade do princípio da reserva do possível deve ocorrer apenas em situações excepcionais e desde que demonstrado de forma clara e objetiva a impossibilidade ou a incapacidade econômico-financeira de fornecer o tratamento pleiteado. Precedentes.
5. Recurso do Município de Fortaleza conhecido e desprovido.
Do apelo do autor
6. O dano moral não restou de qualquer forma explorado pela parte autora, limitada unicamente na postulação desguarnecida de qualquer cotejo fático sobre o nexo causal, sequer aduzindo a negativa injustificada do ente público no fornecimento do produto;
7. Quanto aos honorários sucumbenciais, percebe-se do restou decidido por ocasião da sentença recorrida que os pedidos foram acolhidos apenas de forma parcial. Assim, forçoso reconhecer a ocorrência de sucumbênciaparcial, nos termos do art. 86 do CPC/15, o que justifica o rateio condenatório.
8. Recurso do autor conhecido e provido em parte, apenas no tocante à fixação de sucumbência parcial.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer os recursos voluntários e necessário, desprovendo o reexame e apelo do Município de Fortaleza, e provendo parcialmente o apelo do autor, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 14 de agosto de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Data do Julgamento
:
14/08/2017
Data da Publicação
:
14/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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