TJCE 0881119-17.2014.8.06.0001
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACLARATÓRIOS. DECISÃO DO COLEGIADO QUE PROVEU O RECURSO DA HAPVIDA, DETERMINANDO A COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. OMISSÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DO ADVOGADO. COMPENSAÇÃO COM VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA NO NCPC (ART. 85, CAPUT E § 14º, DA LEI 13.105/15). VENCEDOR E VENCIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS A SEREM PAGOS NA PROPORÇÃO DE METADE PARA CADA PARTE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO POR PARTE DO BENEFICIÁRIO JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO REFORMADO EM PARTE.
1. Tratam os autos de Embargos de Declaração interpostos em face da decisão do colegiado que julgou provido os primeiros Aclaratórios, no qual reconheceu a sucumbência recíproca igualitária, entretanto determinou a compensação de honorários.
2. Ocorrendo as hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte prejudicada interpor o recurso de embargos declaratórios a fim de sanar as omissões, contradições e obscuridades da decisão, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes apenas quando tais vícios sejam de tal gravidade que sua correção implique alteração das premissas do julgado.
3. Inconformada com decisão contrária aos seus interesses, a embargante vem através dos presentes Embargos de Declaração apontar o vício de omissão, sob a alegativa de impossibilidade de compensação de honorários advocatícios, ante a vedação contida no art. 85, § 14, do NCPC.
4. In casu, analisando o teor da decisão recorrida, é de reconhecer que o decisum atacado incorreu em equívoco, razão pela qual deve agora ser afastado na forma de compensação o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do NCPC.
5. É que, o verbete sumular n. 306 do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte"), foi integralmente revogado pelo art. 85, § 14, do Código de Processo Civil de 2015, devendo o decisum açoitado ser reformado para que o estipêndio advocatício seja fixado sem a compensação.
6. Portanto, tendo o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 088119-17.2014.8.06.0001 julgado parcial provimento ao recurso da HAPVIDA e desprovido o da parte adversa, deve haver a condenação no pagamento das custas e honorários advocatícios, devendo a autora ser responsável pelo pagamento de 50% das custas processuais, ao passo que a demandada, ora embargada, deverá também arcar com 50% das mencionadas custas, nos termos do art. 86 do NCPC.
7. Entretanto, suspende-se a exigibilidade da referida condenação, enquanto durar o estado de pobreza da parte autora, que é beneficiária da gratuidade da justiça nos termos do art. 98, do NCPC.
8. Recurso conhecido e provido, para afastar a determinação de compensação de honorários advocatícios, mantendo-se os demais termos da decisão proferida nos autos dos Aclaratórios nº 088119-17.2014.8.06.0001/50000.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, para dar-lhes provimento, de conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACLARATÓRIOS. DECISÃO DO COLEGIADO QUE PROVEU O RECURSO DA HAPVIDA, DETERMINANDO A COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. OMISSÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DO ADVOGADO. COMPENSAÇÃO COM VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA NO NCPC (ART. 85, CAPUT E § 14º, DA LEI 13.105/15). VENCEDOR E VENCIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS A SEREM PAGOS NA PROPORÇÃO DE METADE PARA CADA PARTE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO POR PARTE DO BENEFICIÁRIO JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO REFORMADO EM PARTE.
1. Tratam os autos de Embargos de Declaração interpostos em face da decisão do colegiado que julgou provido os primeiros Aclaratórios, no qual reconheceu a sucumbência recíproca igualitária, entretanto determinou a compensação de honorários.
2. Ocorrendo as hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte prejudicada interpor o recurso de embargos declaratórios a fim de sanar as omissões, contradições e obscuridades da decisão, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes apenas quando tais vícios sejam de tal gravidade que sua correção implique alteração das premissas do julgado.
3. Inconformada com decisão contrária aos seus interesses, a embargante vem através dos presentes Embargos de Declaração apontar o vício de omissão, sob a alegativa de impossibilidade de compensação de honorários advocatícios, ante a vedação contida no art. 85, § 14, do NCPC.
4. In casu, analisando o teor da decisão recorrida, é de reconhecer que o decisum atacado incorreu em equívoco, razão pela qual deve agora ser afastado na forma de compensação o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do NCPC.
5. É que, o verbete sumular n. 306 do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte"), foi integralmente revogado pelo art. 85, § 14, do Código de Processo Civil de 2015, devendo o decisum açoitado ser reformado para que o estipêndio advocatício seja fixado sem a compensação.
6. Portanto, tendo o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 088119-17.2014.8.06.0001 julgado parcial provimento ao recurso da HAPVIDA e desprovido o da parte adversa, deve haver a condenação no pagamento das custas e honorários advocatícios, devendo a autora ser responsável pelo pagamento de 50% das custas processuais, ao passo que a demandada, ora embargada, deverá também arcar com 50% das mencionadas custas, nos termos do art. 86 do NCPC.
7. Entretanto, suspende-se a exigibilidade da referida condenação, enquanto durar o estado de pobreza da parte autora, que é beneficiária da gratuidade da justiça nos termos do art. 98, do NCPC.
8. Recurso conhecido e provido, para afastar a determinação de compensação de honorários advocatícios, mantendo-se os demais termos da decisão proferida nos autos dos Aclaratórios nº 088119-17.2014.8.06.0001/50000.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, para dar-lhes provimento, de conformidade com o voto da e. Relatora.
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
27/09/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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