TJCE 0882994-22.2014.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALOR INDENIZATÓRIO. CONCORDÂNCIA COM O PREÇO INICIALMENTE OFERECIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA POR QUALQUER DAS PARTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1- Em matéria de desapropriação por utilidade pública (art. 5º, XXIV, da CF), a parte ré somente poderá discutir sobre (a) vício do processo judicial ou (b) impugnação do preço, devendo ser decidida por ação direta qualquer outra questão (art. 20 do Dec.-Lei nº 3.365/1941). É dizer, não há falar propriamente em pretensão resistida, pois a desapropriação instituto de direito público inerente à soberania do Estado se opõe à propriedade instituto de direito privado "o primeiro é limitação ao segundo, no sentido de que se constitui em exceção à intangibilidade do direito individual à propriedade" (cf. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 27ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 134).
2- Sendo a ré compelida a abdicar do direito de propriedade em face do interesse público, não dispondo de qualquer alternativa na demanda senão suscitar vício no procedimento ou discordar do valor proposto, seria um contrassenso e ofenderia à lógica e à razoabilidade admitir que a demandada, não havendo dado causa à ação (princípio da causalidade) e aceitando voluntariamente o preço, fosse também condenada a pagar custas e verba honorária, especialmente diante da principiologia inaugurada com o novo Código de Processo Civil, que sobreleva a cooperação, a boa-fé e as vias de composição alternativas ao litígio.
3- Os honorários advocatícios, no processo de desapropriação, são fixados em percentual da diferença entre o valor da indenização e o oferecido pelo expropriante na inicial, donde se infere que o seu arbitramento só se dará no desenrolar litigioso da demanda. O Decreto-Lei nº 3.365/1941 prevê o pagamento de honorários advocatícios tão somente nos casos em que a sentença fixar a indenização em valor superior ao preço oferecido, os quais deverão ser suportados pelo expropriante (art. 27, § 1º).
4- Em havendo concordância da expropriada com o preço ofertado, sem resistência à pretensão do Poder Público, não há falar em sucumbência, o que afasta a aplicação do art. 90 do CPC. O entendimento assente na jurisprudência do STJ acerca do tema em nada foi modificado com o advento do novo Código de Processo Civil, tendo em vista que, com a aceitação pela ré do valor ofertado na inicial, não se pode concluir tenha havido, in casu, uma pretensão resistida ou propriamente um litígio, razão pela qual não é cabível a condenação em verba honorária, ainda que uma interpretação isolada e exclusivamente literal do art. 90 do CPC o faça parecer.
5- Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALOR INDENIZATÓRIO. CONCORDÂNCIA COM O PREÇO INICIALMENTE OFERECIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA POR QUALQUER DAS PARTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1- Em matéria de desapropriação por utilidade pública (art. 5º, XXIV, da CF), a parte ré somente poderá discutir sobre (a) vício do processo judicial ou (b) impugnação do preço, devendo ser decidida por ação direta qualquer outra questão (art. 20 do Dec.-Lei nº 3.365/1941). É dizer, não há falar propriamente em pretensão resistida, pois a desapropriação instituto de direito público inerente à soberania do Estado se opõe à propriedade instituto de direito privado "o primeiro é limitação ao segundo, no sentido de que se constitui em exceção à intangibilidade do direito individual à propriedade" (cf. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 27ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 134).
2- Sendo a ré compelida a abdicar do direito de propriedade em face do interesse público, não dispondo de qualquer alternativa na demanda senão suscitar vício no procedimento ou discordar do valor proposto, seria um contrassenso e ofenderia à lógica e à razoabilidade admitir que a demandada, não havendo dado causa à ação (princípio da causalidade) e aceitando voluntariamente o preço, fosse também condenada a pagar custas e verba honorária, especialmente diante da principiologia inaugurada com o novo Código de Processo Civil, que sobreleva a cooperação, a boa-fé e as vias de composição alternativas ao litígio.
3- Os honorários advocatícios, no processo de desapropriação, são fixados em percentual da diferença entre o valor da indenização e o oferecido pelo expropriante na inicial, donde se infere que o seu arbitramento só se dará no desenrolar litigioso da demanda. O Decreto-Lei nº 3.365/1941 prevê o pagamento de honorários advocatícios tão somente nos casos em que a sentença fixar a indenização em valor superior ao preço oferecido, os quais deverão ser suportados pelo expropriante (art. 27, § 1º).
4- Em havendo concordância da expropriada com o preço ofertado, sem resistência à pretensão do Poder Público, não há falar em sucumbência, o que afasta a aplicação do art. 90 do CPC. O entendimento assente na jurisprudência do STJ acerca do tema em nada foi modificado com o advento do novo Código de Processo Civil, tendo em vista que, com a aceitação pela ré do valor ofertado na inicial, não se pode concluir tenha havido, in casu, uma pretensão resistida ou propriamente um litígio, razão pela qual não é cabível a condenação em verba honorária, ainda que uma interpretação isolada e exclusivamente literal do art. 90 do CPC o faça parecer.
5- Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Data do Julgamento
:
03/07/2017
Data da Publicação
:
03/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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