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Jurisprudência


TJCE 0885020-90.2014.8.06.0001

Ementa
INTERDITO PROIBITÓRIO. AÇÃO DE NATUREZA POSSESSÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE PARA REQUERER PROVAS. MANIFESTAÇÃO PELA SATISFAÇÃO COM A PROVA ATÉ ENTÃO COLETADA. COISA JULGADA, INOCORRÊNCIA EM DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. PROVISORIEDADE E PRECARIEDADE. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO EM AÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 2º, DO ART. 1.210 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO CONFIGURA TURBAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada com o fim de obter ordem judicial para que o adquirente do imóvel em hasta pública, promovida pela Caixa Econômica Federal, abstenha-se de postular a imissão na posse, que o requerente nomina de turbação. 2. A ausência de anúncio do julgamento antecipado da lide somente tem o condão de gerar nulidade processual quando não foi oportunizado às partes um momento próprio para a produção de provas, o que não se afigura no presente caso. Ao contrário, a parte apelante declarou que as provas até então carreadas aos autos eram convincentes. 3. O instituto da coisa julgada somente afeta sentenças e acórdãos, jamais decisões interlocutórias, notadamente aquelas que consubstanciam uma tutela antecipada de urgência, que têm como traços característicos a provisoriedade e a precariedade. 4. A notificação extrajudicial para desocupação do imóvel, levado a efeito pelo adquirente do imóvel em leilão realizado pela Caixa Econômica Federal, não constitui turbação à posse do atual possuidor, mormente por se tratar de procedimento amparado pela legislação pátria. 5. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0885020-90.2014.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, 27 de junho de 2018. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 27/06/2018
Data da Publicação : 28/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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