TJCE 0885020-90.2014.8.06.0001
INTERDITO PROIBITÓRIO. AÇÃO DE NATUREZA POSSESSÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE PARA REQUERER PROVAS. MANIFESTAÇÃO PELA SATISFAÇÃO COM A PROVA ATÉ ENTÃO COLETADA. COISA JULGADA, INOCORRÊNCIA EM DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. PROVISORIEDADE E PRECARIEDADE. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO EM AÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 2º, DO ART. 1.210 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO CONFIGURA TURBAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada com o fim de obter ordem judicial para que o adquirente do imóvel em hasta pública, promovida pela Caixa Econômica Federal, abstenha-se de postular a imissão na posse, que o requerente nomina de turbação. 2. A ausência de anúncio do julgamento antecipado da lide somente tem o condão de gerar nulidade processual quando não foi oportunizado às partes um momento próprio para a produção de provas, o que não se afigura no presente caso. Ao contrário, a parte apelante declarou que as provas até então carreadas aos autos eram convincentes. 3. O instituto da coisa julgada somente afeta sentenças e acórdãos, jamais decisões interlocutórias, notadamente aquelas que consubstanciam uma tutela antecipada de urgência, que têm como traços característicos a provisoriedade e a precariedade. 4. A notificação extrajudicial para desocupação do imóvel, levado a efeito pelo adquirente do imóvel em leilão realizado pela Caixa Econômica Federal, não constitui turbação à posse do atual possuidor, mormente por se tratar de procedimento amparado pela legislação pátria. 5. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0885020-90.2014.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 27 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
INTERDITO PROIBITÓRIO. AÇÃO DE NATUREZA POSSESSÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE PARA REQUERER PROVAS. MANIFESTAÇÃO PELA SATISFAÇÃO COM A PROVA ATÉ ENTÃO COLETADA. COISA JULGADA, INOCORRÊNCIA EM DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. PROVISORIEDADE E PRECARIEDADE. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO EM AÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 2º, DO ART. 1.210 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO CONFIGURA TURBAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada com o fim de obter ordem judicial para que o adquirente do imóvel em hasta pública, promovida pela Caixa Econômica Federal, abstenha-se de postular a imissão na posse, que o requerente nomina de turbação. 2. A ausência de anúncio do julgamento antecipado da lide somente tem o condão de gerar nulidade processual quando não foi oportunizado às partes um momento próprio para a produção de provas, o que não se afigura no presente caso. Ao contrário, a parte apelante declarou que as provas até então carreadas aos autos eram convincentes. 3. O instituto da coisa julgada somente afeta sentenças e acórdãos, jamais decisões interlocutórias, notadamente aquelas que consubstanciam uma tutela antecipada de urgência, que têm como traços característicos a provisoriedade e a precariedade. 4. A notificação extrajudicial para desocupação do imóvel, levado a efeito pelo adquirente do imóvel em leilão realizado pela Caixa Econômica Federal, não constitui turbação à posse do atual possuidor, mormente por se tratar de procedimento amparado pela legislação pátria. 5. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0885020-90.2014.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 27 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
27/06/2018
Data da Publicação
:
28/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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