TJCE 0886097-37.2014.8.06.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS PROMOVIDAS. MULTA POR ATRASO. CABÍVEL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PERTINENTE. VALOR DA SENTENÇA MANTIDO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. ADMITIDO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA LEGAL. PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. NÃO HÁ PROVA DE COBRANÇA INDEVIDA. TAXA DE CESSÃO DE DIREITOS. COBRANÇA LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS NA SENTENÇA. MANTIDOS. 1. A relação jurídica é de consumo, porquanto decorre de contrato de prestação de serviços, no qual a empresa/recorrente é tratada como fornecedora e o autor/apelado como consumidor, este, o destinatário final do serviço prestado. 2. Legitimidade passiva ad causam de todas as Promovidas. Como o ponto nodal da querela gira em torno do atraso na entrega do imóvel adquirido pelo Promovente, pertinente a manutenção, no pólo passivo, de todos os envolvidos vendedora, construtora e incorporadora. Precedentes. 3. Possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor, na hipótese de inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado na ausência de entrega do imóvel. Precedentes. 4. Cabível a condenação em danos morais quando as circunstâncias do caso concreto configuram lesão extrapatrimonial dificuldade no início da vida conjugal do Promovente. O valor arbitrado na sentença R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional e razoável à hipótese dos autos. 5. A cláusula que prevê prazo de tolerância na entrega do imóvel de 180 dias corridos não é abusiva, quando livremente pactuada, em razão do porte do empreendimento. 6. A inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entregou o imóvel na data estipulada, gera lucros cessantes a título de alugueres que poderia, muito bem, o imóvel ter rendido ao Promovente se caso entregue na data gravada na avença. 7. Válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de realizar o pagamento da comissão de corretagem nos contratos de compra e venda de unidade autônoma, uma vez que há declaração expressa do preço de aquisição do bem e do valor a ser pago a título de comissão de corretagem no contrato assinado entre as partes (fls. 54/67). 8. Quanto à "taxa de evolução da obra", o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 670.117/PB, pacificou o entendimento acerca da legalidade da cobrança de juros antes da entrega do imóvel. Na espécie, o Promovente não conseguiu comprovar que a referida taxa fora cobrado no período de atraso da obra, além do prazo pactuado, que vai de maio/2014 até a efetiva entrega do imóvel outubro de 2015. 9. É válida a cobrança de taxa de transferência da promessa de compra e venda originária, como encargo expressamente previsto no contrato. 10. Recursos de Apelação e Adesivo conhecidos. Apelação improvida. Recurso Adesivo provimento em parte.
ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, CONHECER, do Recurso de Apelação apresentado pelas Promovidas e do Recurso Adesivo interposto pelo Promovente, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO àquele e DAR PARCIAL PROVIMENTO a este, reformando a sentença objurgada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS PROMOVIDAS. MULTA POR ATRASO. CABÍVEL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PERTINENTE. VALOR DA SENTENÇA MANTIDO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. ADMITIDO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA LEGAL. PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. NÃO HÁ PROVA DE COBRANÇA INDEVIDA. TAXA DE CESSÃO DE DIREITOS. COBRANÇA LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS NA SENTENÇA. MANTIDOS. 1. A relação jurídica é de consumo, porquanto decorre de contrato de prestação de serviços, no qual a empresa/recorrente é tratada como fornecedora e o autor/apelado como consumidor, este, o destinatário final do serviço prestado. 2. Legitimidade passiva ad causam de todas as Promovidas. Como o ponto nodal da querela gira em torno do atraso na entrega do imóvel adquirido pelo Promovente, pertinente a manutenção, no pólo passivo, de todos os envolvidos vendedora, construtora e incorporadora. Precedentes. 3. Possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor, na hipótese de inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado na ausência de entrega do imóvel. Precedentes. 4. Cabível a condenação em danos morais quando as circunstâncias do caso concreto configuram lesão extrapatrimonial dificuldade no início da vida conjugal do Promovente. O valor arbitrado na sentença R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional e razoável à hipótese dos autos. 5. A cláusula que prevê prazo de tolerância na entrega do imóvel de 180 dias corridos não é abusiva, quando livremente pactuada, em razão do porte do empreendimento. 6. A inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entregou o imóvel na data estipulada, gera lucros cessantes a título de alugueres que poderia, muito bem, o imóvel ter rendido ao Promovente se caso entregue na data gravada na avença. 7. Válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de realizar o pagamento da comissão de corretagem nos contratos de compra e venda de unidade autônoma, uma vez que há declaração expressa do preço de aquisição do bem e do valor a ser pago a título de comissão de corretagem no contrato assinado entre as partes (fls. 54/67). 8. Quanto à "taxa de evolução da obra", o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 670.117/PB, pacificou o entendimento acerca da legalidade da cobrança de juros antes da entrega do imóvel. Na espécie, o Promovente não conseguiu comprovar que a referida taxa fora cobrado no período de atraso da obra, além do prazo pactuado, que vai de maio/2014 até a efetiva entrega do imóvel outubro de 2015. 9. É válida a cobrança de taxa de transferência da promessa de compra e venda originária, como encargo expressamente previsto no contrato. 10. Recursos de Apelação e Adesivo conhecidos. Apelação improvida. Recurso Adesivo provimento em parte.
ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, CONHECER, do Recurso de Apelação apresentado pelas Promovidas e do Recurso Adesivo interposto pelo Promovente, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO àquele e DAR PARCIAL PROVIMENTO a este, reformando a sentença objurgada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
11/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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