TJCE 0886139-86.2014.8.06.0001
Processo: 0886139-86.2014.8.06.0001 - Apelação
Apelante/Apelado: Unimed de Sobral - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda e Monica Normando
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVAÇÃO DE PROCEDIMENTO. DIREITO À SAÚDE. CASOS DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA. NÃO SUJEIÇÃO AO PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO.
1. A relação de seguro saúde em que se alicerça a demanda principal é relação de consumo e, portanto, deve obediência às disposições do CDC, uma vez que se trata de prestação de serviços à pessoa física hipossuficiente em relação à empresa demandada.
2. Dos autos consta que a Promovente, a Sra. Mônica Normando é portadora de LINFOMA DIFUSO DE GRANDES CÉLULAS B, encontrando-se atualmente em tratamento de quimioterapia, conforme relatório de imuno-histoquímica de fl. 28. Verifica-se, também, às fls. 26/27, que a Apelada/Promovente apresentou quadro clínico de Calculose da vesícula biliar com Colicistite Aguda (CID 10 K.800) e que, em face disto, houve requisição médica para realização de intervenção cirúrgica com máxima brevidade (fl. 26), tendo a Unimed Sobral negado a sua realização, sob o argumento de não cumprimento do período de carência.
3. De acordo com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula contratual que estabelece prazo de carência para situações de emergência. Precedentes.
4. É firme o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que há caracterização do dano moral quando a operadora do plano de saúde se recusa à cobertura do tratamento médico emergencial ou de urgência, como no caso dos autos, não havendo que se falar em mero aborrecimento por inadimplemento contratual.
5. A fixação dos danos morais no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais) cumpre, no presente caso, a função pedagógico- punitiva de desestimular o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. Acertada, portanto, a sentença.
6. Recurso de apelação interposto por Unimed Sobral Cooperativa de Trabalho Médico Ltda conhecido e improvido.
7. Recurso de apelação interposto por Mônica Normando conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação interpostos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0886139-86.2014.8.06.0001 - Apelação
Apelante/Apelado: Unimed de Sobral - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda e Monica Normando
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVAÇÃO DE PROCEDIMENTO. DIREITO À SAÚDE. CASOS DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA. NÃO SUJEIÇÃO AO PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO.
1. A relação de seguro saúde em que se alicerça a demanda principal é relação de consumo e, portanto, deve obediência às disposições do CDC, uma vez que se trata de prestação de serviços à pessoa física hipossuficiente em relação à empresa demandada.
2. Dos autos consta que a Promovente, a Sra. Mônica Normando é portadora de LINFOMA DIFUSO DE GRANDES CÉLULAS B, encontrando-se atualmente em tratamento de quimioterapia, conforme relatório de imuno-histoquímica de fl. 28. Verifica-se, também, às fls. 26/27, que a Apelada/Promovente apresentou quadro clínico de Calculose da vesícula biliar com Colicistite Aguda (CID 10 K.800) e que, em face disto, houve requisição médica para realização de intervenção cirúrgica com máxima brevidade (fl. 26), tendo a Unimed Sobral negado a sua realização, sob o argumento de não cumprimento do período de carência.
3. De acordo com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula contratual que estabelece prazo de carência para situações de emergência. Precedentes.
4. É firme o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que há caracterização do dano moral quando a operadora do plano de saúde se recusa à cobertura do tratamento médico emergencial ou de urgência, como no caso dos autos, não havendo que se falar em mero aborrecimento por inadimplemento contratual.
5. A fixação dos danos morais no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais) cumpre, no presente caso, a função pedagógico- punitiva de desestimular o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. Acertada, portanto, a sentença.
6. Recurso de apelação interposto por Unimed Sobral Cooperativa de Trabalho Médico Ltda conhecido e improvido.
7. Recurso de apelação interposto por Mônica Normando conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação interpostos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
12/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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