TJCE 0886546-92.2014.8.06.0001
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LOCAÇÃO. INTERDITO PROIBITÓRIO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ENTREGA DAS CHAVES PELO LOCATÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DOS PROMOVIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA
1. Cuida-se de Recurso de Apelação com vistas a afastar a condenação do recorrente no pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista que a extinção da Ação de Interdito Proibitório, feita sem apreciação do mérito, ocorrera por perda superveniente do seu objeto, em razão da devolução das chaves do imóvel em discussão. Entende o recorrente ter sido indevida a interposição da presente ação, notadamente em razão do interesse público envolvido na discussão. Ainda, refere-se ao fato de que a devolução das chaves do imóvel locado pelo recorrido/locatário, com a consequente extinção do feito sem apreciação do mérito, afasta a responsabilidade do apelante pelos honorários sucumbenciais.
2. In casu, a interposição da Ação de Interdito Proibitório pela empresa apelada, locatária, decorreu de atitude tomada pelos dois promovidos que firmaram acordo de servidão administrativa do imóvel locado.
3. O princípio da sucumbência é orientado pelo princípio da causalidade, no qual o ônus da sucumbência será de responsabilidade daquele que tiver dado causa ao processo, independente de quem tiver sido sucumbente. Precedentes.
4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de fevereiro de 2018
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LOCAÇÃO. INTERDITO PROIBITÓRIO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ENTREGA DAS CHAVES PELO LOCATÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DOS PROMOVIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA
1. Cuida-se de Recurso de Apelação com vistas a afastar a condenação do recorrente no pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista que a extinção da Ação de Interdito Proibitório, feita sem apreciação do mérito, ocorrera por perda superveniente do seu objeto, em razão da devolução das chaves do imóvel em discussão. Entende o recorrente ter sido indevida a interposição da presente ação, notadamente em razão do interesse público envolvido na discussão. Ainda, refere-se ao fato de que a devolução das chaves do imóvel locado pelo recorrido/locatário, com a consequente extinção do feito sem apreciação do mérito, afasta a responsabilidade do apelante pelos honorários sucumbenciais.
2. In casu, a interposição da Ação de Interdito Proibitório pela empresa apelada, locatária, decorreu de atitude tomada pelos dois promovidos que firmaram acordo de servidão administrativa do imóvel locado.
3. O princípio da sucumbência é orientado pelo princípio da causalidade, no qual o ônus da sucumbência será de responsabilidade daquele que tiver dado causa ao processo, independente de quem tiver sido sucumbente. Precedentes.
4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de fevereiro de 2018
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Data do Julgamento
:
26/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Desapropriação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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