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Jurisprudência


TJCE 0887131-47.2014.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DA PARTE AUTORA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA APRAZADA. AR DEVOLVIDO COM INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". FATO NÃO IMPUTADO À PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF). 2. A sentença julgou a ação improcedente por entender que a parte autora não compareceu à audiência para perícia. 3. In casu, a parte autora não compareceu à perícia designada em razão da ausência de intimação válida. 4. A carta com Aviso de Recebimento – AR foi devolvida com a informação "NÃO PROCURADO", não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade. 5. Assim, faz-se necessária a intimação pessoal da autora, devendo ser feita por Oficial de Justiça, como determina o art. 275 do CPC/15. 5. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0887131-47.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 16 de agosto de 2017. ROSILENE FERREIRA T. FACUNDO Relatora (Juíza Convocada) Portaria nº 1.712/2016

Data do Julgamento : 16/08/2017
Data da Publicação : 17/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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