TJCE 0888263-42.2014.8.06.0001
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS E MATERIAIS DE MONITORAÇÃO GLICÊMICA E DE APLICAÇÃO DE INSULINA A PACIENTE PORTADORA DE DIABETES MELLITUS, TIPO 2. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ A REPARAR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido forneça os medicamentos e materiais postulados pela autora, uma vez que foram comprovadas a severidade da doença de que padece, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça e pelas Cortes Superiores.
2. Interposta apelação pleiteando a condenação do Estado do Ceará a reparar danos morais, bem como pagar honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.
3. Concernente aos danos morais, a ilicitude do promovido não restou configurada, porquanto não foi comprovada a omissão estatal em fornecer os medicamentos e insumos pleiteados.
4. Mostra-se implausível a fixação de verba honorária em prol da Defensoria Pública quando ela atua em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e do devedor. Inteligência da Súmula nº 421 do STJ. Precedentes desta Corte de Justiça.
5. Remessa oficial e apelação conhecidas, porém desprovidas.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e da apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017.
Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS E MATERIAIS DE MONITORAÇÃO GLICÊMICA E DE APLICAÇÃO DE INSULINA A PACIENTE PORTADORA DE DIABETES MELLITUS, TIPO 2. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ A REPARAR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido forneça os medicamentos e materiais postulados pela autora, uma vez que foram comprovadas a severidade da doença de que padece, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça e pelas Cortes Superiores.
2. Interposta apelação pleiteando a condenação do Estado do Ceará a reparar danos morais, bem como pagar honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.
3. Concernente aos danos morais, a ilicitude do promovido não restou configurada, porquanto não foi comprovada a omissão estatal em fornecer os medicamentos e insumos pleiteados.
4. Mostra-se implausível a fixação de verba honorária em prol da Defensoria Pública quando ela atua em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e do devedor. Inteligência da Súmula nº 421 do STJ. Precedentes desta Corte de Justiça.
5. Remessa oficial e apelação conhecidas, porém desprovidas.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e da apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017.
Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Data do Julgamento
:
30/08/2017
Data da Publicação
:
30/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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