TJCE 0889305-29.2014.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE QUE DELE PERCEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA. RESPEITO A SÚMULA Nº. 340 DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 331 , §§1° E 6° DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, pretendendo reformar sentença que determinou o rateamento igualitário entre os pensionistas (ex- mulher, companheira e filha menor) com pagamento paritário da pensão por morte deixada pelo ex-servidor do Estado, falecido em 18 de dezembro de 2013.
2. O cerne da questão consiste no pedido de limitação da percepção da pensão por morte ao percentual instituído para pagamento de pensão alimentícia.
3. Aplicação do art. 331 §§1° e 6° da Constituição Estadual com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 69 de 18/11/2011. Precedente da 1a Câmara de Direito Público do TJCE. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de abril de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Relator
RELATÓRIO
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE QUE DELE PERCEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA. RESPEITO A SÚMULA Nº. 340 DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 331 , §§1° E 6° DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, pretendendo reformar sentença que determinou o rateamento igualitário entre os pensionistas (ex- mulher, companheira e filha menor) com pagamento paritário da pensão por morte deixada pelo ex-servidor do Estado, falecido em 18 de dezembro de 2013.
2. O cerne da questão consiste no pedido de limitação da percepção da pensão por morte ao percentual instituído para pagamento de pensão alimentícia.
3. Aplicação do art. 331 §§1° e 6° da Constituição Estadual com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 69 de 18/11/2011. Precedente da 1a Câmara de Direito Público do TJCE. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de abril de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Relator
RELATÓRIO
Data do Julgamento
:
16/04/2018
Data da Publicação
:
17/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Pensão
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão