TJCE 0889463-84.2014.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. FALECIMENTO DO TITULAR. COBERTURA DE REMISSÃO POR MORTE. ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR. CONTINUIDADE AO CÔNJUGE DEPENDENTE INSCRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 13 DA ANS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno da manutenção do contrato particular de prestação de serviços médicos e hospitalares celebrado com a Unimed de Fortaleza, tendo como dependente a suplicante, ora apelada, considerando a ocorrência da extinção do contrato em razão do falecimento do cônjuge contratante.
2. As regras de proteção à vida, à dignidade da pessoa humana e à saúde são verdadeiros princípios constitucionais que irradiam para todo o ordenamento jurídico, especialmente à norma consumerista de 1990 e posteriormente, em 1998, à Lei dos Planos de Saúde (lei nº 9.656/98).
3. A lei 6.656/98, que rege os planos de saúde, especialmente o art. 35, § 5º, prevê a garantia da manutenção do plano de saúde aos dependentes já inscritos, sendo vedada a titularidade do contrato a terceiros.
4. Tem-se que o direito da suplicante encontra-se previsto na Súmula 13 da ANS, datada de 03/11/2010, cujo teor assim dispõe: "O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo".
5. Não assiste razão à apelante, pois a edição da mencionada Súmula nº 13 da ANS reconhece o direito alegado pela recorrida, assegurando-se as suas garantias fundamentais, de modo a não ser desamparada da assistência médica e hospitalar e do seu direito constitucional à saúde (artigo 196 da CF).
6. Logo, impositiva a manutenção da autora no plano de saúde do qual era beneficiária, de modo que terá de arcar com as prestações que seu falecido marido pagava, atualizadas conforme os índices da ANS.
7. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0889463-84.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. FALECIMENTO DO TITULAR. COBERTURA DE REMISSÃO POR MORTE. ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR. CONTINUIDADE AO CÔNJUGE DEPENDENTE INSCRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 13 DA ANS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno da manutenção do contrato particular de prestação de serviços médicos e hospitalares celebrado com a Unimed de Fortaleza, tendo como dependente a suplicante, ora apelada, considerando a ocorrência da extinção do contrato em razão do falecimento do cônjuge contratante.
2. As regras de proteção à vida, à dignidade da pessoa humana e à saúde são verdadeiros princípios constitucionais que irradiam para todo o ordenamento jurídico, especialmente à norma consumerista de 1990 e posteriormente, em 1998, à Lei dos Planos de Saúde (lei nº 9.656/98).
3. A lei 6.656/98, que rege os planos de saúde, especialmente o art. 35, § 5º, prevê a garantia da manutenção do plano de saúde aos dependentes já inscritos, sendo vedada a titularidade do contrato a terceiros.
4. Tem-se que o direito da suplicante encontra-se previsto na Súmula 13 da ANS, datada de 03/11/2010, cujo teor assim dispõe: "O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo".
5. Não assiste razão à apelante, pois a edição da mencionada Súmula nº 13 da ANS reconhece o direito alegado pela recorrida, assegurando-se as suas garantias fundamentais, de modo a não ser desamparada da assistência médica e hospitalar e do seu direito constitucional à saúde (artigo 196 da CF).
6. Logo, impositiva a manutenção da autora no plano de saúde do qual era beneficiária, de modo que terá de arcar com as prestações que seu falecido marido pagava, atualizadas conforme os índices da ANS.
7. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0889463-84.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017.
Data do Julgamento
:
30/08/2017
Data da Publicação
:
31/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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