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Jurisprudência


TJCE 0889819-79.2014.8.06.0001

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1199715/RJ (REPETITIVO). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA AUTORA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O ENUNCIADO 51 DA II JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ, COM A SÚMULA 45 DO TJCE E COM A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE ESTADUAL. DANO MORAL. DECAIMENTO NESTA PARTE DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E EM VERBA HONORÁRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SUSPENSIVIDADE QUINQUENAL. DECISUM PARCIALMENTE REFORMADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1- "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421, do STJ). "Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública" (STJ, REsp 1199715/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, j. em 16/02/2011, DJe 12/04/2011). Por conseguinte, não é cabível a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de processo judicial em que a Defensoria Pública Estadual atua contra o ente federativo a que está vinculada, nem tampouco contra autarquia previdenciária estadual nas mesmas condições. 2- Segundo se infere da documentação coligida aos fólios, notadamente o laudo firmado pelo médico endocrinologista, a apelada padece de osteoporose grave e de doença do refluxo gastroesofágica, necessitando da substância Ácido Zolendrônico (único bifosfonado de uso venoso recomendado) em doses anuais de 5mg (uma ampola ao ano), refutando o uso de medicamentos como o Pamidronato, porquanto sem comprovação de eficácia na prevenção de fraturas e manutenção de massa óssea. Colhe-se informação de que o medicamento seria de alto custo, uma vez que uma caixa custaria R$ 1.472,95 (um mil, quatrocentos e setenta e dois reais e noventa e cinco centavos), valor muito além das possibilidades financeiras da postulante e de sua família, hipossuficiente economicamente. Medida liminar foi deferida em prol da autora, determinando ao Estado do Ceará o fornecimento da substância prescrita pelo médico especialista. 3- A Magistrada a quo, com esteio nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal; 245 e 248, III, da Constituição do Estado do Ceará, na doutrina pátria e nas jurisprudências do STF e desta Corte Estadual, reconhecida a hipossuficiência da demandante, julgou procedente o requesto autoral. Como sabido, o bem jurídico em comento tem assento em nossa Lei Fundamental (art. 196 da CF), constituindo o direito à saúde garantia individual e indisponível, além de pressuposto para a dignidade humana, competindo ao Poder Público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), solidariamente (STF, RE-RG nº 855178/SE, rel. Min. LUIZ FUX, j. em 05/03/2015), as ações materiais necessárias à sua efetividade (art. 23, II, da CF), e, consequentemente, a adequada prestação do tratamento prescrito (STF, STA 175, rel. Min. GILMAR MENDES (Presidente), j. em 18/09/2009, DJe-182, divulg. em 25/09/2009, public. em 28/09/2009). 4- A decisão sub examine está em consonância com os preceitos constitucionais acerca do direito fundamental à saúde, com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste TJCE, e com o disposto no Enunciado 51 da II Jornada de Direito da Saúde do CNJ: "Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato" e na Súmula 45 deste Tribunal: "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde", não havendo qualquer reproche a fazer. 5- A recorrente sucumbiu no que tange à pretensão indenizatória estimada na vestibular em 61 (sessenta e um) salários mínimos. Assim sendo, nada obstante o benefício da gratuidade judiciária, em face da sucumbência recíproca há de ser condenada a pagar metade das custas processuais e verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre a parte decaída do pedido, observada a prescrição das obrigações após 5 (cinco) anos da condição suspensiva de sua exigibilidade, a contar do trânsito em julgado desta decisão, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. 6- Apelação desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e da apelação para dar parcial provimento àquela e negar provimento a esta, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 04 de setembro de 2017 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator

Data do Julgamento : 04/09/2017
Data da Publicação : 04/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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