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Jurisprudência


TJCE 0890099-50.2014.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. CONTRATO FIRMADO POR PRAZO DETERMINADO INFERIOR A 30 MESES E PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 47, V, DA LEI N. 8.245/91. RETOMADA PELO LOCADOR PRECEDIDA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA E REGULAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. É cediço que, conforme o art. 57 da Lei do Inquilinato o contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação. 2. In casu, verifica-se que o locador procedeu à notificação extrajudicial da locatária, em 03.06.2014, para que a apelante desocupasse o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, conforme fls. 11-12. Não ocorrida a desocupação, o locador ajuizou a presente ação de despejo por denúncia vazia, com fulcro no dispositivo legal insculpido no art. 47, V da Lei nº 8.245/91. 3. Destaca-se que o procedimento adotado pelo locador para reaver o imóvel está de acordo com a legislação vigente, pois, prorrogado o contrato de locação residencial por prazo indeterminado, após notificação do locatário, lícito ao locador exercer a retomada do imóvel por denúncia vazia, descabendo, portanto, adentrar no exame dos motivos que levaram a parte locadora em requerer a retomada do imóvel locado. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora.

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 06/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Despejo por Denúncia Vazia
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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