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Jurisprudência


TJCE 0891076-42.2014.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DPVAT. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA. INTIMAÇÃO POSTAL FRUSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM FACE DO NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR AO EXAME. PLEITO DE MARCAÇÃO DE NOVO EXAME. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO MUTIRÃO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO SEGUNDO GRAU. INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA FRUSTRADA. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO SEM COMUNICAR AO JUÍZO. AUTOR QUE MOVIMENTA INDEVIDAMENTE A MÁQUINA JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. DEVER DAS PARTES DE MANTER SEUS DADOS CADASTRAIS ATUALIZADOS NOS AUTOS. APELO CONHECIDO e improvido. Pleito de complementação de seguro DPVAT. Determinação de perícia judicial. Recorrente não comunicou ao juízo sua mudança de endereço. Art. 77, CPC: Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo. V- declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. Impossibilidade de instrução probatória por desídia da parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza(CE), 31 de outubro de 2017. MARIA GLADYS LIMA VIEIRA Desembargadora Relatora

Data do Julgamento : 31/10/2017
Data da Publicação : 31/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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