TJCE 0891213-24.2014.8.06.0001
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. POSTERIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA COISA JULGADA FORMAL DENTRO DA MESMA AÇÃO. DUAS SENTENÇAS PROFERIDAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária, na qual é alegada ofensa à coisa julgada.
2. Sentença no primeiro grau que extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
3. Decisão monocrática que confirmou a sentença do juízo a quo, transitando em julgado;
4. Posterior decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau intimando as partes para realização de perícia, com conseguinte proferimento de segunda sentença.
5. O juiz, quando profere a sentença, concretiza a norma abstrata, fazendo a lei do caso concreto. Exatamente por isso é que, uma vez publicada, a sentença torna-se imutável, só podendo ser alterada através da interposição do recurso adequado, quando cabível.
6. Recurso reconhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 089.12.13.24.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, anulando a sentença proferida pelo juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. POSTERIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA COISA JULGADA FORMAL DENTRO DA MESMA AÇÃO. DUAS SENTENÇAS PROFERIDAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária, na qual é alegada ofensa à coisa julgada.
2. Sentença no primeiro grau que extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
3. Decisão monocrática que confirmou a sentença do juízo a quo, transitando em julgado;
4. Posterior decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau intimando as partes para realização de perícia, com conseguinte proferimento de segunda sentença.
5. O juiz, quando profere a sentença, concretiza a norma abstrata, fazendo a lei do caso concreto. Exatamente por isso é que, uma vez publicada, a sentença torna-se imutável, só podendo ser alterada através da interposição do recurso adequado, quando cabível.
6. Recurso reconhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 089.12.13.24.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, anulando a sentença proferida pelo juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
28/03/2018
Data da Publicação
:
28/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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