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Jurisprudência


TJCE 0891285-11.2014.8.06.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL E SECURITÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO DA APELAÇÃO. DPVAT. PAGAMENTO PROPORCIONAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. PRECEDENTES VINCULANTES DO STJ E TJCE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, contra decisão monocrática deste Relator que negou provimento à sua apelação, mantendo, assim, a sentença do Titular da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, o qual julgou parcialmente procedente ação manejada pelo ora apelado para recebimento do valor remanescente referente à indenização por invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico. 2. Enunciado 474 da súmula do STJ - "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez." 3. Não assiste razão ao recorrente ao afirmar que o laudo apresentado pelo autor vincula o juiz, ou juízo. Ao contrário, a perícia particular colacionada junto à inicial apenas reforça o dever do magistrado de perseguir a verdade. Nesse sentido, a conduta escorreita a ser seguida é a de exigir a realização de perícia judicial pelo órgão competente conforme dispõe a lei do DPVAT. 4. Ao analisar o laudo pericial de fls. 127/129, pode-se constatar que o acidente de trânsito acarretou ao periciado um trauma no ombro esquerdo (50%), lesões crânio-faciais (10%) e em um segmento da coluna vertebral (50%). Tais informações foram basilares para a decisão do juiz de primeiro grau. 5. Portanto, não é devido o valor indenizatório em sua integralidade ao segurado, mas sim o proporcional a dez por cento (10%) para lesão crânio-facial, cinquenta por cento (50%) pela perda da mobilidade de um dos ombros e cinquenta por cento (50%) pela perda da mobilidade de um segmento da coluna vertebral, totalizando o quantum de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), em consonância com o art. 3º da Lei nº 6.194/74. 6. Recurso conhecido, mas improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo interno nº 0891285-11.2014.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

Data do Julgamento : 21/02/2018
Data da Publicação : 21/02/2018
Classe/Assunto : Agravo / Seguro
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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