TJCE 0891342-29.2014.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ENTREGA DE EXAMES. EXTEMPORANEIDADE. ELIMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ISONOMIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1 . Cuida-se de Recurso de Apelação em face de sentença que, em sede de Ação Ordinária, julgou improcedente o pleito autoral entendendo inexistir ilegalidade no ato administrativo que o eliminou do certame para preenchimento dos cargos de soldado da PM/Ce (Edital nº 01/2011) com fundamento na entrega extemporânea de um dos exames requeridos na norma editalícia (Exame de Chagas). Em suas razões, alega que o atraso na entrega do referido exame deu-se por culpa do laboratório, tendo em vista tê-lo solicitado em 26/07/2014, mas recebido o resultado somente em 01/09/2014, já tendo escoado o prazo para entrega do mesmo (28/08/2014).
2 . Possível ao Poder Judiciário apreciar eventuais ilegalidades ou abusos cometidos pela administração pública quando da realização de concurso público devendo, contudo, referida manifestação cingir-se às hipóteses de flagrante ilegalidade, seja quando não obedecidas as regras editalícias ou quando estas ferem algum princípio constitucional.
3 . Do cotejo da prova colacionada aos autos, em especial dos pedidos de exames e dos resultados obtidos pelo apelante, constata-se que o exame em discussão ("chagas") somente foi requerido pelo recorrente em 26/08/2014, às 13:07, quando a sua entrega à comissão do concurso estava prevista para 28//08/2014. Inexiste qualquer fundamentação para alegativa do recorrente de culpa de terceiros na entrega do referido exame.
4 . Ademais, não há como acolher o pleito autoral de que seja utilizada a data prevista para os candidatos de outra turma dentre os aprovados, pois assim se estaria, de maneira desarrazoada e em afronta ao princípio da isonomia, apresentando ao autor/recorrente tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos sem que exista qualquer fundamentação plausível e devidamente comprovada para tal.
5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Honorários sucumbenciais majorados para R$1.000,00 (um mil reais), mantendo-se suspensa a sua exigibilidade (art. 85, §11º e art. 98, §3º, do CPC/15.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de agosto de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ENTREGA DE EXAMES. EXTEMPORANEIDADE. ELIMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ISONOMIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1 . Cuida-se de Recurso de Apelação em face de sentença que, em sede de Ação Ordinária, julgou improcedente o pleito autoral entendendo inexistir ilegalidade no ato administrativo que o eliminou do certame para preenchimento dos cargos de soldado da PM/Ce (Edital nº 01/2011) com fundamento na entrega extemporânea de um dos exames requeridos na norma editalícia (Exame de Chagas). Em suas razões, alega que o atraso na entrega do referido exame deu-se por culpa do laboratório, tendo em vista tê-lo solicitado em 26/07/2014, mas recebido o resultado somente em 01/09/2014, já tendo escoado o prazo para entrega do mesmo (28/08/2014).
2 . Possível ao Poder Judiciário apreciar eventuais ilegalidades ou abusos cometidos pela administração pública quando da realização de concurso público devendo, contudo, referida manifestação cingir-se às hipóteses de flagrante ilegalidade, seja quando não obedecidas as regras editalícias ou quando estas ferem algum princípio constitucional.
3 . Do cotejo da prova colacionada aos autos, em especial dos pedidos de exames e dos resultados obtidos pelo apelante, constata-se que o exame em discussão ("chagas") somente foi requerido pelo recorrente em 26/08/2014, às 13:07, quando a sua entrega à comissão do concurso estava prevista para 28//08/2014. Inexiste qualquer fundamentação para alegativa do recorrente de culpa de terceiros na entrega do referido exame.
4 . Ademais, não há como acolher o pleito autoral de que seja utilizada a data prevista para os candidatos de outra turma dentre os aprovados, pois assim se estaria, de maneira desarrazoada e em afronta ao princípio da isonomia, apresentando ao autor/recorrente tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos sem que exista qualquer fundamentação plausível e devidamente comprovada para tal.
5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Honorários sucumbenciais majorados para R$1.000,00 (um mil reais), mantendo-se suspensa a sua exigibilidade (art. 85, §11º e art. 98, §3º, do CPC/15.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de agosto de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Data do Julgamento
:
21/08/2017
Data da Publicação
:
22/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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