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Jurisprudência


TJCE 0891342-29.2014.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ENTREGA DE EXAMES. EXTEMPORANEIDADE. ELIMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ISONOMIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 . Cuida-se de Recurso de Apelação em face de sentença que, em sede de Ação Ordinária, julgou improcedente o pleito autoral entendendo inexistir ilegalidade no ato administrativo que o eliminou do certame para preenchimento dos cargos de soldado da PM/Ce (Edital nº 01/2011) com fundamento na entrega extemporânea de um dos exames requeridos na norma editalícia (Exame de Chagas). Em suas razões, alega que o atraso na entrega do referido exame deu-se por culpa do laboratório, tendo em vista tê-lo solicitado em 26/07/2014, mas recebido o resultado somente em 01/09/2014, já tendo escoado o prazo para entrega do mesmo (28/08/2014). 2 . Possível ao Poder Judiciário apreciar eventuais ilegalidades ou abusos cometidos pela administração pública quando da realização de concurso público devendo, contudo, referida manifestação cingir-se às hipóteses de flagrante ilegalidade, seja quando não obedecidas as regras editalícias ou quando estas ferem algum princípio constitucional. 3 . Do cotejo da prova colacionada aos autos, em especial dos pedidos de exames e dos resultados obtidos pelo apelante, constata-se que o exame em discussão ("chagas") somente foi requerido pelo recorrente em 26/08/2014, às 13:07, quando a sua entrega à comissão do concurso estava prevista para 28//08/2014. Inexiste qualquer fundamentação para alegativa do recorrente de culpa de terceiros na entrega do referido exame. 4 . Ademais, não há como acolher o pleito autoral de que seja utilizada a data prevista para os candidatos de outra turma dentre os aprovados, pois assim se estaria, de maneira desarrazoada e em afronta ao princípio da isonomia, apresentando ao autor/recorrente tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos sem que exista qualquer fundamentação plausível e devidamente comprovada para tal. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Honorários sucumbenciais majorados para R$1.000,00 (um mil reais), mantendo-se suspensa a sua exigibilidade (art. 85, §11º e art. 98, §3º, do CPC/15. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 21 de agosto de 2017. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR(A)

Data do Julgamento : 21/08/2017
Data da Publicação : 22/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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