TJCE 0892444-86.2014.8.06.0001
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO DE USO CONTÍNUO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. . HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE O DEVEDOR E CREDOR. SÚMULA 421 DO STJ. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
2. A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de medicamento a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar.
3. O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196.
4. O Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível. Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Magistrado ponderar sua hermenêutica e assegurar o direito fundamental à vida.
5. A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e. Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45.
6. A Súmula nº 421 do STJ consolidou a impossibilidade da Defensoria Pública em auferir honorários advocatícios quando advindos de sua atuação em desfavor da pessoa jurídica de direito público que integre a mesma Fazenda Pública. In casu, incabível o pagamento de honorários à Defensoria Pública vencedora pelo Estado demandado, uma vez que há confusão entre credor e devedor, estando isento, portanto, o ente estadual de tal pagamento.
7. Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e da Remessa Necessária, mas PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação e da Remessa Necessária para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença adversada, tudo conforme o voto da relatora.
Fortaleza, 12 de julho de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO DE USO CONTÍNUO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. . HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE O DEVEDOR E CREDOR. SÚMULA 421 DO STJ. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
2. A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de medicamento a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar.
3. O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196.
4. O Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível. Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Magistrado ponderar sua hermenêutica e assegurar o direito fundamental à vida.
5. A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e. Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45.
6. A Súmula nº 421 do STJ consolidou a impossibilidade da Defensoria Pública em auferir honorários advocatícios quando advindos de sua atuação em desfavor da pessoa jurídica de direito público que integre a mesma Fazenda Pública. In casu, incabível o pagamento de honorários à Defensoria Pública vencedora pelo Estado demandado, uma vez que há confusão entre credor e devedor, estando isento, portanto, o ente estadual de tal pagamento.
7. Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e da Remessa Necessária, mas PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação e da Remessa Necessária para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença adversada, tudo conforme o voto da relatora.
Fortaleza, 12 de julho de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Data do Julgamento
:
12/07/2017
Data da Publicação
:
12/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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