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Jurisprudência


TJCE 0892598-07.2014.8.06.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. JULGAMENTO PRELIMINAR, COM BASE NO ART. 285-A, DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. PROVA PERICIAL (LAUDO IML). ART. 5º, § 5º, DA LEI Nº 6.194/74, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.441/92. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT, com base do 285-A, entendendo pela improcedência em casos idênticos. 2. O julgamento de ações com fundamento do art. 285-A, do Código de Processo Civil de 1973 é plenamente cabível, como técnica de assegurar celeridade, economia e racionalidade processual, desde que a matéria controvertida em discussão seja exclusivamente de direito e o Juízo já tenha proferido sentença de total improcedência em casos idênticos. 3. A aplicação dessa disponibilidade, todavia, está subordinada à existência dos requisitos legais, no caso, a existência nos autos da documentação que dê suporte à análise do pleito, no estado em que se encontra, sem a necessidade de outras provas. Verifica-se, que não foi juntado o laudo do IML, necessário para a aferição do tipo e grau de invalidez - (art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei 8.441/92), o que impossibilita o uso de decisão paradigma. 4. No caso em tela, mostra-se inaplicável a regra do art.285-A do Código de Processo Civil, visto que a matéria não é exclusivamente de direito, havendo necessidade de dilação probatória. 5. A inobservância aos requisitos do art. 285-A do CPC/73 impõe a cassação da sentença e a baixa dos autos para regular processamento da ação. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA, retorno dos autos à Vara de origem, a fim de providenciar a juntada do laudo do IML, após o que, a ação deverá ser submetida a novo julgamento. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0892598-07.2014.8.06.0071, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença do magistrado a quo e determinando o retono dos autos ao Juízo de origem para regular processamento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, 05 de julho de 2017. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 05/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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