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Jurisprudência


TJCE 0895307-15.2014.8.06.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. ALEGATIVA DE QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ATO SENTENCIAL MANTIDO. 1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, deferindo o pedido de indenização complementar do seguro DPVAT no importe de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais), devidamente corrigido. 2. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Com arrimo no conjunto probatório constante nos autos, especialmente na perícia médica realizada através do Poder Judiciário (fls. 157-158), verifica-se que a debilidade permanente do autor, se deu de forma parcial e incompleta, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), sobre o membro superior esquerdo (MSE). 4. Para alcançar o valor devido a título de indenização securitária, deve ser adotado o percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor do teto previsto no artigo 3º da Lei nº 6.194/74, por se tratar de dano parcial referente ao membro inferior direito, prosseguido pela subtração de 25% (vinte e cinco por cento) daquela quantia aferida, em razão do dano parcial ser incompleto, perfazendo assim, o importe de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). 5. Desta feita, não assiste razão à parte apelante, porquanto o dever de indenizar da seguradora, de acordo com a Tabela que estabelece quantias a serem pagas a título de indenização por acidentes de trânsito, seria equivalente ao valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), devendo ser descontado o valor pago administrativamente de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) razão pela qual o ato sentencial deve ser mantido. 6. No que pertine a alegativa de que o valor devido fora totalmente adimplido na via administrativa, tal argumento deve ser rechaçado, haja vista que não há comprovação nos autos de que a parte recorrente tenha efetuado o pagamento alegado. Tem-se que a documentação apresentada às fls. 150 e 169, são cópias do próprio sistema da seguradora, não servindo como prova hábil a demonstrar o efetivo adimplemento. 7. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.

Data do Julgamento : 21/03/2018
Data da Publicação : 21/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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