TJCE 0896216-57.2014.8.06.0001
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. TERMO DE INÍCIO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO REALIZADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA ATUALIZAR MONETARIAMNENTE O VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA DESDE A EDIÇÃO DA MP N°340/2006. INVIABILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIARIO EM FUNÇÃO TÍPICA DO LEGISLATIVO. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS QUE TRATAM DO TEMA RECONHECIDA PELO STF. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE EVENTUAL CORREÇÃO INCIDE APENAS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia é o alegado direito ao pagamento da indenização com correção monetária desde a edição da MP 340/2006, até a data do pagamento administrativo.
2. A constitucionalidade da edição tanto da Medida Provisória nº 451/2008 quanto da Lei nº 11.945/2009, mormente no que diz respeito à tabela de danos corporais que orienta o pagamento das indenizações relativas ao Seguro DPVAT, já restou reconhecida pela Corte Suprema com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4.350/DF e 4.627/DF.
3. O Superior Tribunal de Justiça, sobre a gradação da invalidez, editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
4. Ausência de amparo legal para atualizar monetariamente o valor pago na via administrativa da indenização do seguro DPVAT desde a edição da Medida Provisória nº 340/2006. Incabível ao julgador promover ingerência em função típica do Poder Legislativo.
5. O recorrente recebera, administrativamente, o valor de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), não questionando tal valor, mas somente o quantum relacionado à correção monetária, que se opera a partir do evento danoso.
6. Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0896216-57.2014.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 5 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. TERMO DE INÍCIO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO REALIZADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA ATUALIZAR MONETARIAMNENTE O VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA DESDE A EDIÇÃO DA MP N°340/2006. INVIABILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIARIO EM FUNÇÃO TÍPICA DO LEGISLATIVO. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS QUE TRATAM DO TEMA RECONHECIDA PELO STF. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE EVENTUAL CORREÇÃO INCIDE APENAS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia é o alegado direito ao pagamento da indenização com correção monetária desde a edição da MP 340/2006, até a data do pagamento administrativo.
2. A constitucionalidade da edição tanto da Medida Provisória nº 451/2008 quanto da Lei nº 11.945/2009, mormente no que diz respeito à tabela de danos corporais que orienta o pagamento das indenizações relativas ao Seguro DPVAT, já restou reconhecida pela Corte Suprema com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4.350/DF e 4.627/DF.
3. O Superior Tribunal de Justiça, sobre a gradação da invalidez, editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
4. Ausência de amparo legal para atualizar monetariamente o valor pago na via administrativa da indenização do seguro DPVAT desde a edição da Medida Provisória nº 340/2006. Incabível ao julgador promover ingerência em função típica do Poder Legislativo.
5. O recorrente recebera, administrativamente, o valor de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), não questionando tal valor, mas somente o quantum relacionado à correção monetária, que se opera a partir do evento danoso.
6. Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0896216-57.2014.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 5 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
05/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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