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Jurisprudência


TJCE 0896222-55.2000.8.06.0001

Ementa
TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO – NULIDADE DO JULGAMENTO ADUZINDO QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS, BEM COMO REQUER A RETIRADA DA QUALIFICADORA E AINDA A REDUÇÃO DA PENA EM AQUÉM DO MÍNIMO – IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO – PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO – JÚRI MANTIDO – DOSIMETRIA PENAL BEM APLICADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Como se sabe, a soberania do veredicto proferido pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri é contida em cláusula pétrea prevista na Constituição Federal, especificamente no art. 5º, inciso XXVIII, de modo que a anulação do julgamento somente pode ser reconhecida quando a decisão dos jurados contrariar, manifestamente, a prova dos autos. O que não se vê no presente caso. 2. Os jurados podem acolher uma das teses apresentadas, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo encontra na prova coligida, o que, por si só, não enseja a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos. 3. O conjunto probatório trazido pela defesa foi frágil e incapaz de rebater a robusta prova em desfavor do apelante, portanto, não há que se falar em decisão em desacordo com a prova dos autos, ante os fortes elementos de convicção oferecidos. 4. Sobre a qualificadora de crime cometido mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, tem-se depoimentos que dão conta de que o acusado, que estava bebendo com o ofendido, em um determinado momento em ataque repentino agrediu a vítima, de inopino, com uma facada (impossibilitando sua defesa em razão da surpresa), demonstrando, assim, a incidência da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, Código Penal e afastando a alegação de que a decisão do júri foi manifestamente contrária à prova dos autos. 5. Recurso conhecido e improvido. A C Ó R D à O ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Fortaleza, 6 de dezembro de 2017. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator

Data do Julgamento : 06/12/2017
Data da Publicação : 06/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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