TJCE 0896255-54.2014.8.06.0001
Processo: 0896255-54.2014.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Rafael Cardoso de Souza
Apelado: Sompo Seguros S.A
EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE VALOR PRINCIPAL SUPERIOR AO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PLEITO AUTORAL DE PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA ANULADA (EXTRA PETITA). AÇÃO JULGADA COM APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 4º DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA SOMENTE NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ADMINISTRATIVA NOS TERMOS DOS ARTS. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAFAEL CARDOSO DE SOUZA adversando sentença prolatada pelo Juízo da 34ª Vara Cível desta Comarca, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT ajuizada em face de SOMPO SEGUROS S/A, que julgou improcedente o pleito autoral.
2. Inicialmente, deve ser enfatizado que o pleito autoral versa, em síntese, sobre recebimento de valor correspondente à correção monetária do quantum indenizatório percebido administrativamente, pois, segundo o autor, o valor recebido deveria ter sido corrigido monetariamente, em razão da defasagem do valor trazido pela Lei nº 11.482/07.
3. Do exame acurado dos presentes fólios, verifica-se que o Julgador de piso, equivocadamente, indeferiu o pleito autoral, alegando a necessidade de realização de perícia judicial para quantificar o grau de invalidez sofrido pela parte promovente, julgando ter a autora alegado que a lesão por ela sofrida é indenizável com valor superior ao pago administrativamente.
4. Observa-se, portanto, que o pedido inicial apresenta objeto diverso do que fora abordado na sentença de piso, posto que o autor não pleiteou o valor principal da indenização superior ao recebido administrativamente, limitou-se a pleitear somente os valores referentes à correção monetária.
5. Destarte, forçoso é o reconhecimento da ausência de identidade entre a presente ação e a sentença de primeiro grau, bem como o caráter extra petita do decisum recorrido, posto que o Juízo a quo dirimiu a lide além dos limites em que fora proposta.
6. Considerando que o processo versa sobre questão unicamente de direito, estando apto ao julgamento, não há a necessidade dos autos retornarem ao juízo de origem para nova decisão, posto que aplicável à espécie a teoria da causa madura (art. 925, § 3º, do CPC/15).
7. Imperioso se faz ressaltar, que a Medida Provisória nº 340/2006 (convertida na Lei nº 11.482/07), impôs um valor limite e invariável ao teto indenizatório do seguro DPVAT, que antes era baseado em salários mínimos, no entanto, não estipulou critérios de atualização monetária do valor indenizatório máximo previsto pela lei. Destarte o Judiciário não pode ingerir-se na função legislativa para fixar parâmetros de atualização monetária não previstos pelo legislador, posto que tal ato iria de encontro à vontade do legislador.
8. É pacífico o entendimento de que compete ao legislador alterar a ordem emanada da disposição legal para a inclusão de critérios de atualização monetária, posto que o STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.350/DF e 4.627/DF declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.482/07, que inseriu na Lei nº 6.194/74, a sistematização e os valores atuais da indenização concernente ao Seguro Obrigatório, sem a estipulação de fatores de atualização monetária.
9. Impende salientar que a correção monetária dos valores atinentes à indenização a título de indenização do Seguro DPVAT só será devida em caso de ausência de pagamento administrativo, fora do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega da documentação exigida, conforme disciplina o art. 5º, §§ 1º e 7, da Lei nº 6.194/94.
10. No caso vertente, verifica-se que a parte autora deixou de comprovar que o pagamento administrativo foi realizado fora do prazo previsto na Lei nº 6.194/74, não se desincumbindo, desta feita, de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do NCPC.
11. Recurso Conhecido e Provido. Sentença anulada. Aplicação da teoria da causa madura. Pleito autoral indeferido, com supedâneo no art. 487, I, do CPC/15.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença de piso e julgando a ação, em razão da teoria da causa madura, para negar provimento ao pleito autoral, com supedâneo no art. 487, I, do CPC/15, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 05 de dezembro de 2017.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Ementa
Processo: 0896255-54.2014.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Rafael Cardoso de Souza
Apelado: Sompo Seguros S.A
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE VALOR PRINCIPAL SUPERIOR AO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PLEITO AUTORAL DE PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA ANULADA (EXTRA PETITA). AÇÃO JULGADA COM APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 4º DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA SOMENTE NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ADMINISTRATIVA NOS TERMOS DOS ARTS. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAFAEL CARDOSO DE SOUZA adversando sentença prolatada pelo Juízo da 34ª Vara Cível desta Comarca, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT ajuizada em face de SOMPO SEGUROS S/A, que julgou improcedente o pleito autoral.
2. Inicialmente, deve ser enfatizado que o pleito autoral versa, em síntese, sobre recebimento de valor correspondente à correção monetária do quantum indenizatório percebido administrativamente, pois, segundo o autor, o valor recebido deveria ter sido corrigido monetariamente, em razão da defasagem do valor trazido pela Lei nº 11.482/07.
3. Do exame acurado dos presentes fólios, verifica-se que o Julgador de piso, equivocadamente, indeferiu o pleito autoral, alegando a necessidade de realização de perícia judicial para quantificar o grau de invalidez sofrido pela parte promovente, julgando ter a autora alegado que a lesão por ela sofrida é indenizável com valor superior ao pago administrativamente.
4. Observa-se, portanto, que o pedido inicial apresenta objeto diverso do que fora abordado na sentença de piso, posto que o autor não pleiteou o valor principal da indenização superior ao recebido administrativamente, limitou-se a pleitear somente os valores referentes à correção monetária.
5. Destarte, forçoso é o reconhecimento da ausência de identidade entre a presente ação e a sentença de primeiro grau, bem como o caráter extra petita do decisum recorrido, posto que o Juízo a quo dirimiu a lide além dos limites em que fora proposta.
6. Considerando que o processo versa sobre questão unicamente de direito, estando apto ao julgamento, não há a necessidade dos autos retornarem ao juízo de origem para nova decisão, posto que aplicável à espécie a teoria da causa madura (art. 925, § 3º, do CPC/15).
7. Imperioso se faz ressaltar, que a Medida Provisória nº 340/2006 (convertida na Lei nº 11.482/07), impôs um valor limite e invariável ao teto indenizatório do seguro DPVAT, que antes era baseado em salários mínimos, no entanto, não estipulou critérios de atualização monetária do valor indenizatório máximo previsto pela lei. Destarte o Judiciário não pode ingerir-se na função legislativa para fixar parâmetros de atualização monetária não previstos pelo legislador, posto que tal ato iria de encontro à vontade do legislador.
8. É pacífico o entendimento de que compete ao legislador alterar a ordem emanada da disposição legal para a inclusão de critérios de atualização monetária, posto que o STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.350/DF e 4.627/DF declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.482/07, que inseriu na Lei nº 6.194/74, a sistematização e os valores atuais da indenização concernente ao Seguro Obrigatório, sem a estipulação de fatores de atualização monetária.
9. Impende salientar que a correção monetária dos valores atinentes à indenização a título de indenização do Seguro DPVAT só será devida em caso de ausência de pagamento administrativo, fora do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega da documentação exigida, conforme disciplina o art. 5º, §§ 1º e 7, da Lei nº 6.194/94.
10. No caso vertente, verifica-se que a parte autora deixou de comprovar que o pagamento administrativo foi realizado fora do prazo previsto na Lei nº 6.194/74, não se desincumbindo, desta feita, de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do NCPC.
11. Recurso Conhecido e Provido. Sentença anulada. Aplicação da teoria da causa madura. Pleito autoral indeferido, com supedâneo no art. 487, I, do CPC/15.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença de piso e julgando a ação, em razão da teoria da causa madura, para negar provimento ao pleito autoral, com supedâneo no art. 487, I, do CPC/15, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 05 de dezembro de 2017.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Data do Julgamento
:
05/12/2017
Data da Publicação
:
05/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HELENA LUCIA SOARES
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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