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Jurisprudência


TJCE 0897072-12.2000.8.06.0001

Ementa
DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO. VIOLENTA EMOÇÃO. CRUELDADE. RECURSO MINISTERIAL. OFERECIMENTO DE TESES SUBMETIDAS AOS JURADOS. OPÇÃO VALIDA POR UMA DELAS. RESPALDO NO ACERVO PROBATÓRIO. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO DA DEFESA. LEGÍTIMA DEFESA. REJEIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RÉU QUE AGIU DELIBERADAMENTE COM ANIMUS NECANDI. APELOS DESPROVIDOS. DECLARO, EX OFFICIO, A PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA, APÓS CONSTATAÇÃO DO IMPROVIMENTO DO APELO ACUSATÓRIO. 1. Deve ser respeitada a competência do Júri para decidir, ex informata conscientia, entre as versões plausíveis que o conjunto da prova admita, não cabendo aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal, mas apenas verificar se a decisão do Tribunal Popular está completamente divorciada da prova dos autos, o que não se mostrou na espécie. Reserva-se ao Júri a faculdade de apreciar os fatos e de, na hipótese de versões e teses porventura discrepantes, optar pela que lhe pareça mais razoável. 2. Se os jurados foram submetidos ao confronto de duas teses: a defesa trouxe à baila a violenta emoção, a legítima defesa própria e o decote das qualificadoras; ao passo que a acusação sustentou a condenação por homicídio qualificado, e sendo acolhida a primeira, tendo-se como robustas as reais circunstancias do crime conforme painel probatório coligido aos autos, não cabe a anulação do julgamento pelo Conselho de Sentença. 3. A excludente da legítima defesa somente se caracteriza pela defesa necessária a alguma agressão injusta, atual ou iminente, usando-se, moderadamente, dos meios necessários. No caso concreto, não existe qualquer elemento de convicção nesse sentido, pois o réu, albergado pelo animus necandi, desferiu dez facadas na vítima, motivado por uma querela. 4. Não há, de fato, nos autos, elementos seguros para que se possa dizer com tranquilidade que o veredicto do Conselho dos Sete foi contra a evidencia dos autos e só em tal hipótese caberia, no caso, submeter-se o réu a novo julgamento, sendo imprescindível apontar que a nova Constituição deu ainda maior relevo àquele Tribunal, como resulta do inc. XXXVIII do seu art. 5º. Precedentes. 5. Insurgências não acolhidas, mantendo-se a sentença na sua integralidade. 6. Após o desprovimento do recurso ministerial, constatado que a pena corporal foi concretizada em 08(oito) anos de reclusão, deve ser reconhecida a perda da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, porquanto ultrapassado o prazo prescricional de 12(doze) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, declarando de ofício a perda da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, ante a constatação do desprovimento do apelo acusatório, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 27 de março de 2018 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador e Relatora

Data do Julgamento : 27/03/2018
Data da Publicação : 27/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA EDNA MARTINS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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