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Jurisprudência


TJCE 0897287-94.2014.8.06.0001

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DECORRENTE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. CUMPRIMENTO DO PRAZO IMPOSTO PELO ART. 30, § 1º DA LEI 9656/98. PRETENSÃO DE PERMANÊNCIA NO PLANO PELO PERÍODO SUPERIOR A VINTE E QUATRO MESES, ANTE A SUBMISSÃO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO QUIMIOTERÁPICO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO CONTRATO LEGAL. A OPERADORA DE SAÚDE NÃO ESTÁ OBRIGADA A CONTINUAR PRESTANDO OS SERVIÇOS APÓS O CUMPRIMENTO LEGAL DO PRAZO ESTIPULADO EM LEI. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A pretensão da requerente está voltada em obter sua permanência no plano de saúde nas mesmas condições de que dispunha durante a vigência do contrato de trabalho que manteve com a Empresa Auto Viação Fortaleza LTDA e a Unimed Fortaleza, desde 01 de outubro de 2006 até do dia 26 de novembro de 2012, quando foi desligada da empresa e requereu o benefício PAD -– Programa Para Aposentados e Demitidos, o qual foi autorizado nos termos contratuais e legais. 2. O artigo 30 da Lei dos Planos de Saúde assegura ao consumidor, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, o direito de manter sua condição de beneficiário de plano de saúde, desde que contribua no lugar do seu empregador, porém, pelo prazo máximo de 24 meses (§ 1º). 3. Na hipótese em apreço, não há o que se falar em irregularidade cometida pela operadora de plano de saúde, uma vez que cumpriu com o disposto no § 1º, do art. 30 da Lei 9656/98, pois manteve, pelo período de vinte e quatro meses, a autora demitida sem justa causa. 4. A prorrogação compulsória da permanência por tempo superior ao prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, não encontra amparo legal. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.

Data do Julgamento : 28/02/2018
Data da Publicação : 28/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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