TJCE 0897524-22.2000.8.06.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO TENTADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PROCEDÊNCIA.
1.Trata-se de apelação interposta pela defesa de Evandro da Silva Valente, contra sentença que fixou a pena de 5 (cinco) anos de reclusão pelo cometimento do delito previsto no art. 157, §2º, I e II c/c art. 14, II, ambos do CP.
2. O réu foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão pelo cometimento do delito de roubo majorado tentado (art. 157, §2º, I e II c/c art. 14, II, ambos do CP) e, conforme art. 109, III, do Código Penal, prescreve em 12 (doze) anos. Assim, tendo o lapso temporal entre o recebimento da denúncia (01/10/2001 fl. 64) e a publicação da sentença condenatória (28/06/2016) atingido montante superior a 12 (doze) anos e, inexistindo neste ínterim causa que interrompesse o curso da prescrição, a pretensão punitiva do Estado, no que tange ao delito de roubo majorado tentado, encontra-se abarcada pela prescrição.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO TENTADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PROCEDÊNCIA.
1.Trata-se de apelação interposta pela defesa de Evandro da Silva Valente, contra sentença que fixou a pena de 5 (cinco) anos de reclusão pelo cometimento do delito previsto no art. 157, §2º, I e II c/c art. 14, II, ambos do CP.
2. O réu foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão pelo cometimento do delito de roubo majorado tentado (art. 157, §2º, I e II c/c art. 14, II, ambos do CP) e, conforme art. 109, III, do Código Penal, prescreve em 12 (doze) anos. Assim, tendo o lapso temporal entre o recebimento da denúncia (01/10/2001 fl. 64) e a publicação da sentença condenatória (28/06/2016) atingido montante superior a 12 (doze) anos e, inexistindo neste ínterim causa que interrompesse o curso da prescrição, a pretensão punitiva do Estado, no que tange ao delito de roubo majorado tentado, encontra-se abarcada pela prescrição.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
31/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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