TJCE 0898442-26.2000.8.06.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA NESTE MOMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO CASO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate.
2. No caso vertente, insurge-se o recorrente contra a decisão de pronúncia, ressaltando que agiu em legítima defesa de terceiro. Contudo, em análise aos autos, não se constata qualquer circunstância estreme de dúvida que exclua a antijuridicidade do delito, pois ainda que a defesa sustente que o réu desferiu golpes contra a vítima com o intuito de revidar uma agressão injusta (ameaça com faca) praticada pelo ofendido em desfavor de um terceiro, de alcunha Louro, tem-se que há relatos que apontam para o fato de que ainda que possa ter havido a mencionada ameaça com faca, em determinado momento Louro e a vítima foram levados cada qual para sua casa, tendo apenas esta retornado ao local dos fatos e sido morta posteriormente com várias pauladas na cabeça.
3. Assim, tem-se como duvidosa a configuração da mencionada excludente de ilicitude, primeiro porque o fato de existir relatos dando conta de que a agressão contra a vítima (ainda que tenha ameaçado Louro com uma faca) supostamente aconteceu após Louro já ter ido embora para sua residência, pode demonstrar cenário de que a agressão eventualmente iniciada pelo ofendido já poderia ter cessado quando da reação por parte do agente delitivo.
4. Segundo porque há depoimentos que narram que a vítima, mesmo depois de caída ao chão, continuou a ser agredida pelo réu, o que gera dúvida sobre a ocorrência de excesso na reação do recorrente, a qual pode ter se dado de forma a extrapolar o que seria necessário e moderado para repelir a suposta agressão. Assim, havendo alguma dúvida quanto à configuração de legítima defesa, a pronúncia é cabível, prevalecendo, como já salientado nessa fase processual, o princípio in dubio pro societate, impossibilitando a absolvição sumária do recorrente. Precedentes.
PLEITO DE RETIRADA DA QUALIFICADORA DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O DELITO PODE TER SIDO CONFIGURADO EM SUA FORMA QUALIFICADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
5. É entendimento uníssono dos Tribunais Superiores que a exclusão de qualificadora só é possível quando existirem provas incontestes de que a mesma não restou configurada, o que não se deu no presente caso e, por isso, medida que se impõe é a apreciação do fato pelo Tribunal do Júri, juízo competente para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida, já que existem relatos que apontam para o fato de que o acusado teria atingido a vítima de inopino, quando a mesma estava de costas, sem ter havido qualquer discussão entre ambos, o que poderia ter o condão de impossibilitar a defesa do ofendido.
6. Mencione-se que a alegação de que houve desentendimento anterior entre a vítima e o terceiro supostamente ameaçado por ela não tem o condão de afastar, por si só, neste momento, a qualificadora do art. 121, §2º, IV do Código Penal. Primeiro porque existem dúvidas acerca da ocorrência de agressão/discussão, entre a vítima e a pessoa conhecida como Louro, na exata hora em que o recorrente supostamente atingiu o ofendido com pauladas (tanto que não houve cenário seguro, nesta fase processual, para se reconhecer a alegada legítima defesa de terceiro).
7. Segundo porque, ainda que se entenda que houve a aludida agressão injusta desencadeada pela vítima, a mesma teria ocorrido entre ela e Louro, sem aparente ingerência do réu, não havendo como afirmar, neste momento, que o ofendido deveria esperar que pessoa alheia à discussão o agredisse com pauladas. Assim, existindo indícios da presença da qualificadora, deve o caso ser analisado pelo Conselho de Sentença. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0898442-26.2000.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA NESTE MOMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO CASO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate.
2. No caso vertente, insurge-se o recorrente contra a decisão de pronúncia, ressaltando que agiu em legítima defesa de terceiro. Contudo, em análise aos autos, não se constata qualquer circunstância estreme de dúvida que exclua a antijuridicidade do delito, pois ainda que a defesa sustente que o réu desferiu golpes contra a vítima com o intuito de revidar uma agressão injusta (ameaça com faca) praticada pelo ofendido em desfavor de um terceiro, de alcunha Louro, tem-se que há relatos que apontam para o fato de que ainda que possa ter havido a mencionada ameaça com faca, em determinado momento Louro e a vítima foram levados cada qual para sua casa, tendo apenas esta retornado ao local dos fatos e sido morta posteriormente com várias pauladas na cabeça.
3. Assim, tem-se como duvidosa a configuração da mencionada excludente de ilicitude, primeiro porque o fato de existir relatos dando conta de que a agressão contra a vítima (ainda que tenha ameaçado Louro com uma faca) supostamente aconteceu após Louro já ter ido embora para sua residência, pode demonstrar cenário de que a agressão eventualmente iniciada pelo ofendido já poderia ter cessado quando da reação por parte do agente delitivo.
4. Segundo porque há depoimentos que narram que a vítima, mesmo depois de caída ao chão, continuou a ser agredida pelo réu, o que gera dúvida sobre a ocorrência de excesso na reação do recorrente, a qual pode ter se dado de forma a extrapolar o que seria necessário e moderado para repelir a suposta agressão. Assim, havendo alguma dúvida quanto à configuração de legítima defesa, a pronúncia é cabível, prevalecendo, como já salientado nessa fase processual, o princípio in dubio pro societate, impossibilitando a absolvição sumária do recorrente. Precedentes.
PLEITO DE RETIRADA DA QUALIFICADORA DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O DELITO PODE TER SIDO CONFIGURADO EM SUA FORMA QUALIFICADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
5. É entendimento uníssono dos Tribunais Superiores que a exclusão de qualificadora só é possível quando existirem provas incontestes de que a mesma não restou configurada, o que não se deu no presente caso e, por isso, medida que se impõe é a apreciação do fato pelo Tribunal do Júri, juízo competente para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida, já que existem relatos que apontam para o fato de que o acusado teria atingido a vítima de inopino, quando a mesma estava de costas, sem ter havido qualquer discussão entre ambos, o que poderia ter o condão de impossibilitar a defesa do ofendido.
6. Mencione-se que a alegação de que houve desentendimento anterior entre a vítima e o terceiro supostamente ameaçado por ela não tem o condão de afastar, por si só, neste momento, a qualificadora do art. 121, §2º, IV do Código Penal. Primeiro porque existem dúvidas acerca da ocorrência de agressão/discussão, entre a vítima e a pessoa conhecida como Louro, na exata hora em que o recorrente supostamente atingiu o ofendido com pauladas (tanto que não houve cenário seguro, nesta fase processual, para se reconhecer a alegada legítima defesa de terceiro).
7. Segundo porque, ainda que se entenda que houve a aludida agressão injusta desencadeada pela vítima, a mesma teria ocorrido entre ela e Louro, sem aparente ingerência do réu, não havendo como afirmar, neste momento, que o ofendido deveria esperar que pessoa alheia à discussão o agredisse com pauladas. Assim, existindo indícios da presença da qualificadora, deve o caso ser analisado pelo Conselho de Sentença. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0898442-26.2000.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão