TJCE 0898462-26.2014.8.06.0001
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. DIREITO A PERMANECER COM OS MESMOS DIREITOS E VALORES DE CONTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. APELO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pela UNIMED, contra sentença oriunda do Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que decidiu pela parcial procedência do pedido autora para condenar a promovida/recorrente a ressarcir todos os valores pagos referentes à contraprestação do titular do plano de saúde, então falecido, a partir da data do óbito deste, tudo a ser corrigido pelo INCC e acrescidos com juros compensatórios fixados em 1% ao mês a partir da citação na forma simples.
2. Em que pesem as teses recursais levantadas, o egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento diferente do esposado no apelo. Assim, seguindo o precedente da corte nacional responsável pela uniformização da interpretação das leis federais, tem a recorrida o direito de manter as condições de assistência e valores de contribuições de como se ainda tivesse o vínculo.
3. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E VALORES DE CONTRIBUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 31 DA LEI 9.656/98. VALORES DE CONTRIBUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (AgRg no AREsp 246.626/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 27/02/2015).
4. Apelo conhecido, mas negado provimento.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0898462-26.2014.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. DIREITO A PERMANECER COM OS MESMOS DIREITOS E VALORES DE CONTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. APELO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pela UNIMED, contra sentença oriunda do Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que decidiu pela parcial procedência do pedido autora para condenar a promovida/recorrente a ressarcir todos os valores pagos referentes à contraprestação do titular do plano de saúde, então falecido, a partir da data do óbito deste, tudo a ser corrigido pelo INCC e acrescidos com juros compensatórios fixados em 1% ao mês a partir da citação na forma simples.
2. Em que pesem as teses recursais levantadas, o egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento diferente do esposado no apelo. Assim, seguindo o precedente da corte nacional responsável pela uniformização da interpretação das leis federais, tem a recorrida o direito de manter as condições de assistência e valores de contribuições de como se ainda tivesse o vínculo.
3. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E VALORES DE CONTRIBUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 31 DA LEI 9.656/98. VALORES DE CONTRIBUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (AgRg no AREsp 246.626/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 27/02/2015).
4. Apelo conhecido, mas negado provimento.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0898462-26.2014.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
21/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão