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Jurisprudência


TJCE 0898694-38.2014.8.06.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEA DO AUTOR/APELANTE À PERÍCIA SUPRE A FALTA DE SUA INTIMAÇÃO PESSOAL. ATO CONVALIDADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE QUITADO EM SEDE ADMINISTRATIVA. SÚMULA 474 STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Em se tratando de seguro DPVAT, o valor do pagamento da indenização deve ser proporcional ao grau da invalidez, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009, cuja constitucionalidade já se encontra reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014). 2. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 3. O comparecimento espontâneo do Autor à perícia médica aprazada em Juízo, a ela se submetendo, supre a ausência de sua intimação. Inexistência de cerceamento de defesa. 4. Não há que se falar em complementação de valores quando tenha o beneficiário recebido, administrativamente, indenização não inferior àquela efetivamente devida. 5. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do apelo n° 0898694-38.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/ Ce, 09 de agosto de 2017. Rosilene Ferreira T. Facundo Relatora – Juíza Convocada Portaria n° 1.712/2016.

Data do Julgamento : 09/08/2017
Data da Publicação : 09/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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