TJCE 0899018-28.2014.8.06.0001
DIREITO PÚBLICO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR E REMÉDIOS. DIREITO INDISPONÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ARTS. 5º, 6º E 196 DA CF/88. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PARENTERAL E MEDICAMENTOS. PRECEDENTES DO STJ E TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da questão controvertida consiste em definir se existe a responsabilidade do Estado do Ceará no fornecimento de alimentação e medicamentos correspondentes ao tratamento do paciente consoante prescrição médica. 2. O direito fundamental à vida, e como consequência indissociável, à saúde, representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela Constituição Federal de 1988, em seus arts. 5º, 6º e 196. É bem jurídico constitucionalmente tutelado, de responsabilidade do Poder Público, que deve atuar no sentido de garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à saúde, em respeito à dignidade humana. 3.O fornecimento de medicamentos e suplemento alimentar pela Administração Pública para pacientes com doenças graves, como é o caso em discussão, de forma imediata e efetiva, sobretudo para aqueles que não tem condições financeiras de arcar com os custos dos insumos, constitui dever do Estado e deve ser prestado de forma solidária entre os entes da federação. Precedentes do STF, STJ e TJ/CE. 4.Incumbe ao Estado, aqui compreendido em sentido amplo, de forma a abranger quaisquer dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios), o dever de assegurar às pessoas desprovidas de recursos o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. 5.Dessa forma, acertada a sentença proferida pelo magistrado a quo, que julgou procedente a ação e determinou que o Estado do Ceará deve fornecer o suplemento alimentar solicitado.6.Reexame necessário conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente,em conhecer do Reexame Necessário, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Relator
Ementa
DIREITO PÚBLICO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR E REMÉDIOS. DIREITO INDISPONÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ARTS. 5º, 6º E 196 DA CF/88. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PARENTERAL E MEDICAMENTOS. PRECEDENTES DO STJ E TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da questão controvertida consiste em definir se existe a responsabilidade do Estado do Ceará no fornecimento de alimentação e medicamentos correspondentes ao tratamento do paciente consoante prescrição médica. 2. O direito fundamental à vida, e como consequência indissociável, à saúde, representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela Constituição Federal de 1988, em seus arts. 5º, 6º e 196. É bem jurídico constitucionalmente tutelado, de responsabilidade do Poder Público, que deve atuar no sentido de garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à saúde, em respeito à dignidade humana. 3.O fornecimento de medicamentos e suplemento alimentar pela Administração Pública para pacientes com doenças graves, como é o caso em discussão, de forma imediata e efetiva, sobretudo para aqueles que não tem condições financeiras de arcar com os custos dos insumos, constitui dever do Estado e deve ser prestado de forma solidária entre os entes da federação. Precedentes do STF, STJ e TJ/CE. 4.Incumbe ao Estado, aqui compreendido em sentido amplo, de forma a abranger quaisquer dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios), o dever de assegurar às pessoas desprovidas de recursos o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. 5.Dessa forma, acertada a sentença proferida pelo magistrado a quo, que julgou procedente a ação e determinou que o Estado do Ceará deve fornecer o suplemento alimentar solicitado.6.Reexame necessário conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente,em conhecer do Reexame Necessário, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Relator
Data do Julgamento
:
18/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza