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Jurisprudência


TJCE 0899271-16.2014.8.06.0001

Ementa
Processo: 0899271-16.2014.8.06.0001 - Apelação Apelante: Antonio Flavio Fernandes Veras Apelado: Sompo Seguros S/A, antes denominada Marítima Seguros S/A SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ).2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, sendo de rigor a intimação pessoal do autor, máxime quando consignado no A.R. Devolvido negativo como "não procurado".3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente/apelante, determinando a remessa dos autos à vara de origem para a realização de prova pericial, pelo Instituto Médico Legal (IML), ou por perito judicial, a fim de apurar, definitivamente, a existência e o grau de invalidez.4. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 21 de novembro de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO

Data do Julgamento : 21/11/2017
Data da Publicação : 22/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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