TJCE 0899979-66.2014.8.06.0001
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE EXAME PERICIAL PARA GRADAÇÃO DA INVALIDEZ. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REQUERENTE. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. INSUFICIÊNICA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I, DO CPC/2015. PRODUÇÃO DE PROVA. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Cuida-se de ação de cobrança de seguro DPVAT, cuja procedência do pedido exige a realização de perícia para aferir a extensão das lesões sofridas pela vítima do acidente;
A Súmula 474 do STJ versa que a indenização será paga de forma proporcional ao grau de invalidez. Segundo despacho do magistrado, a prova da gradação da lesão seria realizada por meio de perícia do IML, prova essa que é ônus do autor (artigo 373,I, do CPC/15).
Embora regularmente intimado, o autor quedou-se inerte, não comparecendo para realização do exame pericial, nem justificando sua ausência;
Nessa perspectiva, o magistrado de piso julgou improcedente a demanda, com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC/15.
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0899979-66.2014.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 01 de novembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE EXAME PERICIAL PARA GRADAÇÃO DA INVALIDEZ. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REQUERENTE. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. INSUFICIÊNICA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I, DO CPC/2015. PRODUÇÃO DE PROVA. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Cuida-se de ação de cobrança de seguro DPVAT, cuja procedência do pedido exige a realização de perícia para aferir a extensão das lesões sofridas pela vítima do acidente;
A Súmula 474 do STJ versa que a indenização será paga de forma proporcional ao grau de invalidez. Segundo despacho do magistrado, a prova da gradação da lesão seria realizada por meio de perícia do IML, prova essa que é ônus do autor (artigo 373,I, do CPC/15).
Embora regularmente intimado, o autor quedou-se inerte, não comparecendo para realização do exame pericial, nem justificando sua ausência;
Nessa perspectiva, o magistrado de piso julgou improcedente a demanda, com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC/15.
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0899979-66.2014.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 01 de novembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
01/11/2017
Data da Publicação
:
01/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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