TJCE 0900282-80.2014.8.06.0001
Processo: 0900282-80.2014.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Cid Carlos Bezerra Assunção
Apelados: Maria de Fatima Assunção Gadelha, Divania Maria Assunção Cruz, Maria Gorete Assunção Nogueira, Jeronimo Bezerra Assunção, Francisco Germano Bezerra Assunção, Diana Doris Bezerra Assunção Parente, Francisco João Paulo Bezerra Assunção, Jeanna Assunção de Oliveira e Francisco Jamesdorio Bezerra Assunção
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. IMÓVEL OBJETO DE USUCAPIÃO. HERDEIROS DA FALECIDA. COMPOSSE GARANTIDA PELA LEI. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.206 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DE ACAUTELAMENTO DO DIREITO DOS DEMAIS HERDEIROS. ABSTENÇÃO DE REALIZAÇÃO DE ATOS DE BENFEITORIAS NO IMÓVEL E QUE CARACTERIZEM A VIOLAÇÃO DA POSSE DOS DEMAIS AUTORES DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Objetiva o Apelante a reforma da sentença por entender que ela lhe tolheu o direito à prescrição aquisitiva do imóvel objeto da lide, discutida nos autos da ação de usucapião 0115694-94.2008, processo este sobre o qual foi distribuída incidentalmente o pedido cautelar reconhecido na sentença. Acrescentou que a decisão atacada lhe retira a condição de detentor da posse do imóvel, como herdeiro que é, juntamente com os demais recorridos, asseverando que detém a posse direta do terreno usucapiendo por concessão de um terceiro, em nome de quem estaria cadastrada parte da terra pleiteada junto a Secretaria da Prefeitura de Fortaleza.2. A ação cautelar em referência passou longe de tolher qualquer direito existente à terra em relação ao Recorrente. Isso porque ela teve como fundamento a apropriação do imóvel pelo Apelante, com impedimento ao livre trânsito pelos demais irmãos, inclusive com a construção de casa em seu interior para o seu filho. Além disso, deu conta a ação que o Apelante promoveu ameças contra os demais irmãos, alegando que o imóvel pertenceria apenas a ele, representando afronta ao art. 1.206, do Código Civil, que afirma que " A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres", merecendo reprimenda, pois, os atos do Apelante que atentaram contra a composse dos demais herdeiros.
3. Recurso de apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação, rejeitando as preliminares arguidas, LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0900282-80.2014.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Cid Carlos Bezerra Assunção
Apelados: Maria de Fatima Assunção Gadelha, Divania Maria Assunção Cruz, Maria Gorete Assunção Nogueira, Jeronimo Bezerra Assunção, Francisco Germano Bezerra Assunção, Diana Doris Bezerra Assunção Parente, Francisco João Paulo Bezerra Assunção, Jeanna Assunção de Oliveira e Francisco Jamesdorio Bezerra Assunção
APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. IMÓVEL OBJETO DE USUCAPIÃO. HERDEIROS DA FALECIDA. COMPOSSE GARANTIDA PELA LEI. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.206 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DE ACAUTELAMENTO DO DIREITO DOS DEMAIS HERDEIROS. ABSTENÇÃO DE REALIZAÇÃO DE ATOS DE BENFEITORIAS NO IMÓVEL E QUE CARACTERIZEM A VIOLAÇÃO DA POSSE DOS DEMAIS AUTORES DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Objetiva o Apelante a reforma da sentença por entender que ela lhe tolheu o direito à prescrição aquisitiva do imóvel objeto da lide, discutida nos autos da ação de usucapião 0115694-94.2008, processo este sobre o qual foi distribuída incidentalmente o pedido cautelar reconhecido na sentença. Acrescentou que a decisão atacada lhe retira a condição de detentor da posse do imóvel, como herdeiro que é, juntamente com os demais recorridos, asseverando que detém a posse direta do terreno usucapiendo por concessão de um terceiro, em nome de quem estaria cadastrada parte da terra pleiteada junto a Secretaria da Prefeitura de Fortaleza.2. A ação cautelar em referência passou longe de tolher qualquer direito existente à terra em relação ao Recorrente. Isso porque ela teve como fundamento a apropriação do imóvel pelo Apelante, com impedimento ao livre trânsito pelos demais irmãos, inclusive com a construção de casa em seu interior para o seu filho. Além disso, deu conta a ação que o Apelante promoveu ameças contra os demais irmãos, alegando que o imóvel pertenceria apenas a ele, representando afronta ao art. 1.206, do Código Civil, que afirma que " A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres", merecendo reprimenda, pois, os atos do Apelante que atentaram contra a composse dos demais herdeiros.
3. Recurso de apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação, rejeitando as preliminares arguidas, LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
10/04/2018
Data da Publicação
:
11/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Posse
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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