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Jurisprudência


TJCE 0901554-12.2014.8.06.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. DESPROVIMENTO. 1. É inconsistente a alegada ausência de fundamentação acerca da aplicação do art. 932, inc. IV, "a" e "b", do CPC/2015, porquanto o apelo anterior sequer foi resolvido mediante decisão unipessoal. 2. Os aclaratórios destinam-se à integração do julgado, sendo inoportuna a pretensão de reexame da causa nesta via de integração, pois a parte deve fazê-lo na sede recursal adequada perante a instância superior. 3. Os embargantes arguem contradição do decisório, mas não se desincumbiram do ônus de destacar os pontos do ato impugnado que supostamente estariam em conflito. 4. O decisum não silenciou sobre a preterição invocada; ao revés, destacou a falta de comprovação indubitável do direito subjetivo à nomeação porque, entre outros motivos, foram aprovados fora do número de vagas e deixaram de demonstrar inequivocamente que não há candidatos melhor classificados, aptos a serem convocados antes dos demandantes. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, de conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 18 de dezembro de 2017. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator

Data do Julgamento : 18/12/2017
Data da Publicação : 18/12/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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