TJCE 0901554-12.2014.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. DESPROVIMENTO.
1. É inconsistente a alegada ausência de fundamentação acerca da aplicação do art. 932, inc. IV, "a" e "b", do CPC/2015, porquanto o apelo anterior sequer foi resolvido mediante decisão unipessoal.
2. Os aclaratórios destinam-se à integração do julgado, sendo inoportuna a pretensão de reexame da causa nesta via de integração, pois a parte deve fazê-lo na sede recursal adequada perante a instância superior.
3. Os embargantes arguem contradição do decisório, mas não se desincumbiram do ônus de destacar os pontos do ato impugnado que supostamente estariam em conflito.
4. O decisum não silenciou sobre a preterição invocada; ao revés, destacou a falta de comprovação indubitável do direito subjetivo à nomeação porque, entre outros motivos, foram aprovados fora do número de vagas e deixaram de demonstrar inequivocamente que não há candidatos melhor classificados, aptos a serem convocados antes dos demandantes.
5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. DESPROVIMENTO.
1. É inconsistente a alegada ausência de fundamentação acerca da aplicação do art. 932, inc. IV, "a" e "b", do CPC/2015, porquanto o apelo anterior sequer foi resolvido mediante decisão unipessoal.
2. Os aclaratórios destinam-se à integração do julgado, sendo inoportuna a pretensão de reexame da causa nesta via de integração, pois a parte deve fazê-lo na sede recursal adequada perante a instância superior.
3. Os embargantes arguem contradição do decisório, mas não se desincumbiram do ônus de destacar os pontos do ato impugnado que supostamente estariam em conflito.
4. O decisum não silenciou sobre a preterição invocada; ao revés, destacou a falta de comprovação indubitável do direito subjetivo à nomeação porque, entre outros motivos, foram aprovados fora do número de vagas e deixaram de demonstrar inequivocamente que não há candidatos melhor classificados, aptos a serem convocados antes dos demandantes.
5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Data do Julgamento
:
18/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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