TJCE 0902134-42.2014.8.06.0001
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA GUARDA MUNICIPAL. CANDIDATO COM MÁ FORMAÇÃO CONGÊNITA DE VÉRTEBRA DE TRANSIÇÃO. INCAPACIDADE PREVISTA NO EDITAL Nº. 14/2013. RESPEITO AOS PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AS REGRAS DO EDITAL E DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de recurso voluntário de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, adversando sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da ação declaratória de aptidão de saúde para o exercício da função de guarda municipal autuado sob o nº. 0902134-42.2014.8.06.0001, julgou procedente o pleito realizado pelo autor, ALANIO NUNES AUGUSTO, determinando a anulação do exame médico que causou a desclassificação do recorrido, e a consequente continuação do mesmo no certame público.
2. A controvérsia cinge-se quanto a possibilidade ou não se conseguir através do judiciário que se anule regra prevista em edital de concurso público que considerou candidato inapto ao atestar em exame de Raio-X a patologia de má formação congênita isolada associada (vértebra de transição entre L5 e S1 estaria sacralizada à esquerda).
3. Pois bem, um dos princípios norteadores do concurso público é o da Vinculação ao edital, o qual preceitua que "o edital é a lei do concurso público". Essa máxima estabelece, em resumo, que todos os atos que regem o concurso público ligam-se e devem obediência ao edital. Compulsando o caderno procedimental virtual, encontra-se que no Edital do certame público em discussão, de Nº. 14/2013-SESEC/SEPOG, no seu subitem 9.5, XVI é encontrado previsão expressa das patologias que determinavam situações que tornariam o candidato inapto, dentre as quais, a má formação de vértebra de transição.
4. Cabe, ainda, ressaltar que é pacífico o entendimento de que é possível a exigência de exames e condições físicas diferenciadas para o provimento de vagas de agentes de segurança, contudo, tal critério deve ser razoável e proporcional, bem como devidamente justificado de acordo com a função a ser desempenhada no cargo. O fato do autor pertencer na época do início da demanda a Marinha do Brasil e possuir bom rendimento em sua função de cabo fuzileiro naval não é vinculante para esta apreciação ao ponto de determinar a anulação do item previsto no edital, pois o problema encontrado em sua coluna pode ser assintomático no presente, entretanto, nada e ninguém conforme os autos garante que não venha tornar-se latente com o passar do tempo.
5. A anulação da desclassificação do candidato também violaria outro princípio que norteia os concursos públicos, o da Isonomia entre os candidatos, pois ao permitir que candidato inapto prossiga no certame com a justificativa de que consegue realizar as atividades do cargo pretendido, afastando o exame médico previsto e realizado que detectou patologia resultaria em desigualdade tremenda, pois abriria precedência perigosa quanto a aplicação deste princípio.
6. Além disso, consigno que a teoria do fato consumado não poderia ser aplicada no caso em tela, pois embora a Liminar em processo cautelar tenha sido concedida em 2014 determinando a continuidade do autor no certame público, decisão esta confirmada na sentença ora objurgada proferida no início de 2017, o autor encontra-se no posto de Soldado pronto da policial militar do Estado do Ceará. Portanto, não exercendo a atividade de guarda municipal, e sim, a de Soldado da PMCE, não havendo que se falar em fator impeditivo para a reforma da Sentença de piso.
7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0902134-42.2014.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Apelo, para dar-lhe provimento, reformando a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 26 de fevereiro de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA GUARDA MUNICIPAL. CANDIDATO COM MÁ FORMAÇÃO CONGÊNITA DE VÉRTEBRA DE TRANSIÇÃO. INCAPACIDADE PREVISTA NO EDITAL Nº. 14/2013. RESPEITO AOS PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AS REGRAS DO EDITAL E DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de recurso voluntário de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, adversando sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da ação declaratória de aptidão de saúde para o exercício da função de guarda municipal autuado sob o nº. 0902134-42.2014.8.06.0001, julgou procedente o pleito realizado pelo autor, ALANIO NUNES AUGUSTO, determinando a anulação do exame médico que causou a desclassificação do recorrido, e a consequente continuação do mesmo no certame público.
2. A controvérsia cinge-se quanto a possibilidade ou não se conseguir através do judiciário que se anule regra prevista em edital de concurso público que considerou candidato inapto ao atestar em exame de Raio-X a patologia de má formação congênita isolada associada (vértebra de transição entre L5 e S1 estaria sacralizada à esquerda).
3. Pois bem, um dos princípios norteadores do concurso público é o da Vinculação ao edital, o qual preceitua que "o edital é a lei do concurso público". Essa máxima estabelece, em resumo, que todos os atos que regem o concurso público ligam-se e devem obediência ao edital. Compulsando o caderno procedimental virtual, encontra-se que no Edital do certame público em discussão, de Nº. 14/2013-SESEC/SEPOG, no seu subitem 9.5, XVI é encontrado previsão expressa das patologias que determinavam situações que tornariam o candidato inapto, dentre as quais, a má formação de vértebra de transição.
4. Cabe, ainda, ressaltar que é pacífico o entendimento de que é possível a exigência de exames e condições físicas diferenciadas para o provimento de vagas de agentes de segurança, contudo, tal critério deve ser razoável e proporcional, bem como devidamente justificado de acordo com a função a ser desempenhada no cargo. O fato do autor pertencer na época do início da demanda a Marinha do Brasil e possuir bom rendimento em sua função de cabo fuzileiro naval não é vinculante para esta apreciação ao ponto de determinar a anulação do item previsto no edital, pois o problema encontrado em sua coluna pode ser assintomático no presente, entretanto, nada e ninguém conforme os autos garante que não venha tornar-se latente com o passar do tempo.
5. A anulação da desclassificação do candidato também violaria outro princípio que norteia os concursos públicos, o da Isonomia entre os candidatos, pois ao permitir que candidato inapto prossiga no certame com a justificativa de que consegue realizar as atividades do cargo pretendido, afastando o exame médico previsto e realizado que detectou patologia resultaria em desigualdade tremenda, pois abriria precedência perigosa quanto a aplicação deste princípio.
6. Além disso, consigno que a teoria do fato consumado não poderia ser aplicada no caso em tela, pois embora a Liminar em processo cautelar tenha sido concedida em 2014 determinando a continuidade do autor no certame público, decisão esta confirmada na sentença ora objurgada proferida no início de 2017, o autor encontra-se no posto de Soldado pronto da policial militar do Estado do Ceará. Portanto, não exercendo a atividade de guarda municipal, e sim, a de Soldado da PMCE, não havendo que se falar em fator impeditivo para a reforma da Sentença de piso.
7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0902134-42.2014.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Apelo, para dar-lhe provimento, reformando a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 26 de fevereiro de 2018.
Data do Julgamento
:
26/02/2018
Data da Publicação
:
26/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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