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Jurisprudência


TJCE 0902134-42.2014.8.06.0001

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA GUARDA MUNICIPAL. CANDIDATO COM MÁ FORMAÇÃO CONGÊNITA DE VÉRTEBRA DE TRANSIÇÃO. INCAPACIDADE PREVISTA NO EDITAL Nº. 14/2013. RESPEITO AOS PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AS REGRAS DO EDITAL E DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de recurso voluntário de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, adversando sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da ação declaratória de aptidão de saúde para o exercício da função de guarda municipal autuado sob o nº. 0902134-42.2014.8.06.0001, julgou procedente o pleito realizado pelo autor, ALANIO NUNES AUGUSTO, determinando a anulação do exame médico que causou a desclassificação do recorrido, e a consequente continuação do mesmo no certame público. 2. A controvérsia cinge-se quanto a possibilidade ou não se conseguir através do judiciário que se anule regra prevista em edital de concurso público que considerou candidato inapto ao atestar em exame de Raio-X a patologia de má formação congênita isolada associada (vértebra de transição entre L5 e S1 estaria sacralizada à esquerda). 3. Pois bem, um dos princípios norteadores do concurso público é o da Vinculação ao edital, o qual preceitua que "o edital é a lei do concurso público". Essa máxima estabelece, em resumo, que todos os atos que regem o concurso público ligam-se e devem obediência ao edital. Compulsando o caderno procedimental virtual, encontra-se que no Edital do certame público em discussão, de Nº. 14/2013-SESEC/SEPOG, no seu subitem 9.5, XVI é encontrado previsão expressa das patologias que determinavam situações que tornariam o candidato inapto, dentre as quais, a má formação de vértebra de transição. 4. Cabe, ainda, ressaltar que é pacífico o entendimento de que é possível a exigência de exames e condições físicas diferenciadas para o provimento de vagas de agentes de segurança, contudo, tal critério deve ser razoável e proporcional, bem como devidamente justificado de acordo com a função a ser desempenhada no cargo. O fato do autor pertencer na época do início da demanda a Marinha do Brasil e possuir bom rendimento em sua função de cabo fuzileiro naval não é vinculante para esta apreciação ao ponto de determinar a anulação do item previsto no edital, pois o problema encontrado em sua coluna pode ser assintomático no presente, entretanto, nada e ninguém conforme os autos garante que não venha tornar-se latente com o passar do tempo. 5. A anulação da desclassificação do candidato também violaria outro princípio que norteia os concursos públicos, o da Isonomia entre os candidatos, pois ao permitir que candidato inapto prossiga no certame com a justificativa de que consegue realizar as atividades do cargo pretendido, afastando o exame médico previsto e realizado que detectou patologia resultaria em desigualdade tremenda, pois abriria precedência perigosa quanto a aplicação deste princípio. 6. Além disso, consigno que a teoria do fato consumado não poderia ser aplicada no caso em tela, pois embora a Liminar em processo cautelar tenha sido concedida em 2014 determinando a continuidade do autor no certame público, decisão esta confirmada na sentença ora objurgada proferida no início de 2017, o autor encontra-se no posto de Soldado pronto da policial militar do Estado do Ceará. Portanto, não exercendo a atividade de guarda municipal, e sim, a de Soldado da PMCE, não havendo que se falar em fator impeditivo para a reforma da Sentença de piso. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0902134-42.2014.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Apelo, para dar-lhe provimento, reformando a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, 26 de fevereiro de 2018.

Data do Julgamento : 26/02/2018
Data da Publicação : 26/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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