TJCE 0902325-87.2014.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA EFETUADO PELA EMPRESA EMPREGADORA NO PERÍODO DEVIDO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA APELADA EM REALIZAR O PAGAMENTO DA PENSÃO DE EMPREGADO QUE ESTÁ EM GOZO DO AUXÍLIO-DOENÇA. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA PARA ATUAR NO PROCESSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
No que diz respeito à legitimidade da apelante de atuar na ação em apreço, ficou clara na sentença o reconhecimento dessa legitimidade, tendo em vista que o processo em questão trata da análise da configuração de danos morais que a parte autora alega ter sofrido.
Restou comprovado nos autos que os valores não pagos pela empresa ré, a título de pensão alimentícia, no período de 19/09/2012 a 20/11/2012, foi em decorrência de que o trabalhador (alimentante) estava percebendo auxílio-doença, não havendo obrigação de repasse de valores por parte da apelada.
No caso em tela, portanto, não restou comprovada nos autos a prática de qualquer ato ilícito por parte da promovida. Primeiro, porque em relação ao valor de R$ 6.219,03 (seis mil, duzentos e dezenove reais e três centavos), referente à diferença da pensão dos menores, não restou provada a culpa da empresa, até mesmo porque a própria requerente confirma que recebeu todo o valor posteriormente. Segundo, porque em relação aos meses que não foram recebidos, restou provado nos autos que o ex-esposo da autora não compareceu ao trabalho, o que impossibilitou a empresa de realizar os repasses. Ademais, a parte não comprovou a ofensa ao seu patrimônio moral e que foi atingida em sua honra subjetiva.
Destarte, não assiste razão à apelante, posto que não se pode falar em danos morais sem a verificação de um ato ilícito pela outra parte e de dano à honra subjetiva da requerente.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0902325-87.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA EFETUADO PELA EMPRESA EMPREGADORA NO PERÍODO DEVIDO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA APELADA EM REALIZAR O PAGAMENTO DA PENSÃO DE EMPREGADO QUE ESTÁ EM GOZO DO AUXÍLIO-DOENÇA. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA PARA ATUAR NO PROCESSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
No que diz respeito à legitimidade da apelante de atuar na ação em apreço, ficou clara na sentença o reconhecimento dessa legitimidade, tendo em vista que o processo em questão trata da análise da configuração de danos morais que a parte autora alega ter sofrido.
Restou comprovado nos autos que os valores não pagos pela empresa ré, a título de pensão alimentícia, no período de 19/09/2012 a 20/11/2012, foi em decorrência de que o trabalhador (alimentante) estava percebendo auxílio-doença, não havendo obrigação de repasse de valores por parte da apelada.
No caso em tela, portanto, não restou comprovada nos autos a prática de qualquer ato ilícito por parte da promovida. Primeiro, porque em relação ao valor de R$ 6.219,03 (seis mil, duzentos e dezenove reais e três centavos), referente à diferença da pensão dos menores, não restou provada a culpa da empresa, até mesmo porque a própria requerente confirma que recebeu todo o valor posteriormente. Segundo, porque em relação aos meses que não foram recebidos, restou provado nos autos que o ex-esposo da autora não compareceu ao trabalho, o que impossibilitou a empresa de realizar os repasses. Ademais, a parte não comprovou a ofensa ao seu patrimônio moral e que foi atingida em sua honra subjetiva.
Destarte, não assiste razão à apelante, posto que não se pode falar em danos morais sem a verificação de um ato ilícito pela outra parte e de dano à honra subjetiva da requerente.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0902325-87.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
12/09/2017
Data da Publicação
:
12/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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