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Jurisprudência


TJCE 0903023-64.2012.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS PARA EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 3º, IX, DO CC/02. TÉRMINO DO PRAZO EM 17.01.2010. PROPOSITURA DA AÇÃO EM 2012. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que para analisar o prazo prescricional do presente caso, é necessária aplicação do prazo de três anos, conforme dispõe o artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil/2002. 3. In casu, o Magistrado a quo julgou extinto o processo por entender que o direito de ação do autor está prescrito, e como razões da reforma da sentença o apelante argumenta que o fato do pagamento administrativo ter ocorrido em dezembro de 2009 e a data de protocolo da exordial ter sido em abril de 2012, não há que se falar em tese prescricional. 4. De acordo com os documentos acostados aos autos, verifica-se que o pagamento administrativo, diferente do que o alegado pelo autor, se deu em 17.01.2007. Logo, a interposição da ação em 04.04.2012 encontra-se prescrita. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 13/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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