TJCE 0903233-18.2012.8.06.0001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA. RECUSA INJUSTIFICADA NA COBERTURA DO ATENDIMENTO. NEGATIVA DE CIRUGIA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. EMBARGOS QUE VISAM REDISCUTIR TESES JURÍDICAS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU DE FORMA EXPRESSA E FUNDAMENTADA A MATÉRIA. SÚMULA 18 DO TJCE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I. Como é cediço, os Embargos de Declaração, em consonância com o novo CPC, têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
II. A decisão embargada, de forma expressa, clara e fundamentada, entendeu que a recusa do Plano de Saúde de realizar o tratamento indicado ao embargado mostrou-se evidente nos autos, inclusive por meio de parecer da própria operadora, e que os danos morais restaram evidenciados, eis que o embargante agiu de forma abusiva e em discordância com o Código de Defesa do Consumidor.
III. Ademais, cumpre registrar que o Julgador, ao decidir a demanda, caso entenda que um tema suscitado pelo recorrente não é relevante para o deslinde do caso e desde que os fundamentos expostos sejam suficientes para embasar a decisão, não é obrigado a se manifestar expressamente sobre cada um desses.
IV. Depreende-se, assim, que a pretensão da embargante afronta de forma direta o entendimento sedimentado pelo STJ e sumulado por esta Corte de Justiça, de que é incabível a oposição dos Embargos Declaratórios apenas com o intuito de rediscutir questões já tratadas e devidamente fundamentadas.
V. Desse modo, não tendo restado comprovado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não há como prosperar o mero inconformismo do embargante, cujo real objetivo, na realidade, é o reexame da matéria já decidida de forma fundamentada e expressa.
VI. Embargos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos dos Embargos de Declaração de nº 0903233-18.2012.8.06.0001/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos embargos de declaração, para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA. RECUSA INJUSTIFICADA NA COBERTURA DO ATENDIMENTO. NEGATIVA DE CIRUGIA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. EMBARGOS QUE VISAM REDISCUTIR TESES JURÍDICAS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU DE FORMA EXPRESSA E FUNDAMENTADA A MATÉRIA. SÚMULA 18 DO TJCE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I. Como é cediço, os Embargos de Declaração, em consonância com o novo CPC, têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
II. A decisão embargada, de forma expressa, clara e fundamentada, entendeu que a recusa do Plano de Saúde de realizar o tratamento indicado ao embargado mostrou-se evidente nos autos, inclusive por meio de parecer da própria operadora, e que os danos morais restaram evidenciados, eis que o embargante agiu de forma abusiva e em discordância com o Código de Defesa do Consumidor.
III. Ademais, cumpre registrar que o Julgador, ao decidir a demanda, caso entenda que um tema suscitado pelo recorrente não é relevante para o deslinde do caso e desde que os fundamentos expostos sejam suficientes para embasar a decisão, não é obrigado a se manifestar expressamente sobre cada um desses.
IV. Depreende-se, assim, que a pretensão da embargante afronta de forma direta o entendimento sedimentado pelo STJ e sumulado por esta Corte de Justiça, de que é incabível a oposição dos Embargos Declaratórios apenas com o intuito de rediscutir questões já tratadas e devidamente fundamentadas.
V. Desse modo, não tendo restado comprovado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não há como prosperar o mero inconformismo do embargante, cujo real objetivo, na realidade, é o reexame da matéria já decidida de forma fundamentada e expressa.
VI. Embargos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos dos Embargos de Declaração de nº 0903233-18.2012.8.06.0001/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos embargos de declaração, para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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