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Jurisprudência


TJCE 0904536-96.2014.8.06.0001

Ementa
CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL E ACOMPANHAMENTO POR AUXILIAR DE ENFERMAGEM. POSSIBILIDADE. RECUSA INDEVIDA A COBERTURA. ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge-se a demanda em saber se o plano de saúde contratado tem a obrigação de custear o tratamento domiciliar (home care) de forma integral. 2. Insta salientar a existência da Súmula nº 469, do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." 3. Registre-se a existência de jurisprudência mais que pacífica do eg. Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal para o caso em que o contrato de seguro de saúde limita de forma abusiva tratamento para garantir a vida do segurado, conforme o caso em comento, posto que a seguradora limita o tratamento chamado de "home care". Precedentes. 4. Nos termos do art. 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor, são consideradas abusivas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade ou que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e acabem por colocar a vida do consumidor em risco. 5. Há muito o STJ pacificou o entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento poderá ser utilizado para alcançar a cura. Sendo assim, é abusiva a cláusula limitativa que impede a segurada de receber tratamento convencional ou tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença a ser coberta. 6. Ademais, é apropriado mencionar que a norma a qual regulamenta o exercício da profissão de enfermagem, Lei nº 7.498/86, estabelece um rol de atividades inerentes a auxiliar de enfermagem, reguladas pelo Decreto nº 94.406/87, o qual fixa as competências do profissional, dentre estas a de preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos, bem como observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação, além de executar tratamentos especificamente prescritos pelo médico. 7. Assim, é curial afirmar que não se pode negar ao usuário desse programa a assistência básica de que ele disporia se estivesse de fato hospitalizado, incluindo-se aí o acompanhamento por auxiliar de enfermagem e a alimentação enteral industrializada. 8. É notória a diferença das atribuições de um auxiliar de enfermagem, com qualificação da área, ao de um cuidador que não encontra nenhum respaldo, seja fático ou jurídico, tendo em vista que aquele possui o devido preparo técnico, e este não sabe lidar em casos sensíveis como o presente. 9. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível de nº.0904536-96.2014.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 9 de maio de 2018 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

Data do Julgamento : 09/05/2018
Data da Publicação : 09/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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