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Jurisprudência


TJCE 0905340-35.2012.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 474 DO STJ. ART. 3° DA LEI N° 6.194/74 ALTERADA PELA LEI N° 11/482/07. SÚMULA 474 DO STJ. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À DATA APRAZADA PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ATO PERSONALÍSSIMO. PRECEDENTES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE EX OFFICIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA O JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Pelo exame dos autos, cuida-se de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente o pleito da parte autora, ora apelante, para que fosse realizado a complementação do valor da indenização, referentes às lesões sofridas pelo requerente em um acidente de trânsito ocorrida em 31/08/2011. Para que seja concedido este benefício, é preciso que o acidentado comprove, por meio de laudo médico, a sua condição, seja de invalidez total ou parcial, sendo neste último caso a quantia paga no valor proporcional ao dano sofrido pela pessoa, conforme indica a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Compulsando os fólios digitais, observa-se que a perícia médica fora designada para o dia 24/11/2016, conforme páginas 84/85, todavia o autor, ora apelante, só teve conhecimento no dia 30/01/2017, conforme Aviso de Recebimento acostado aos autos à página 107. Ora, o Juiz de piso julgou improcedente a demanda sem ao menos verificar a situação específica do autor, posto que só fora efetivamente intimado dois meses após a data designada para a realização da perícia. Analisando os fólios digitais, observo que o recorrente não requereu a anulação da sentença, no entanto, a ausência de intimação pessoal do autor para realização de perícia médica é matéria de ordem pública e pode ser decretada de ofício. Recurso conhecido e prejudicado. Sentença anulada de ofício. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0905340-35.2012.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, conhecer do recurso, mas julgar prejudicado, e, de ofício, anular a sentença vergastada, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 22 de maio de 2018. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 22/05/2018
Data da Publicação : 23/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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