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Jurisprudência


TJCE 0905441-72.2012.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL DE CLÁUSULAS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. CELEBRAÇÃO ANTERIOR A SENTENÇA. OBEDIÊNCIA AS FORMALIDADES LEGAIS. INOCORRÊNCIA. REGULARIZAÇÃO, RATIFICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NECESSIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside na possível abusividade das cláusulas inerentes ao contrato bancário de alienação fiduciária celebrado pelas partes litigantes. 2. Na hipótese, haja vista o julgamento liminar de improcedência da ação, o demandante, interpôs recurso de apelação, objetivando o reconhecimento de ilegalidade das cláusulas contratuais; ocorre que, ao oferecer as contrarrazões, a Instituição Financeira/demandada, apresentou cópia de documento referente a acordo extrajudicial celebrado pelas partes litigantes, informação até então não trazida aos autos pelo apelante e, embora devidamente intimado através de expediente desta Segunda Instância recursal, para manifestação a respeito, se manteve silente. 3. O documento de acordo faz referência as condições para quitação do débito e naquele ato, o devedor, reconheceu e confirmou todas as cláusulas do instrumento contratual em questão, comprometendo-se inclusive a desistir de eventual ação revisional em trâmite, o que, representa óbice a modificação do contrato por esta Corte de Justiça. 4. Embora a negociação extrajudicial tenha tratado de objeto lícito referente a direito unicamente patrimonial disponível, o Juízo a quo, não tomou conhecimento da referida transação, pois não obstante realizada em momento anterior a prolação da sentença, o autor/recorrente não fez juntada do documento naquele momento processual, ao tempo em que o réu/recorrido o apresentou no primeiro momento que compareceu ao feito, a saber, em contrarrazões. 5. Tendo em vista a necessidade de observância a determinadas formalidades para concretização de uma acordo extrajudicial, a remessa do feito ao primeiro grau para fins de regularização, ratificação e homologação pelo juízo singular processante é medida que se impõe. 6. Deve ser considerado o princípio da boa-fé objetiva, norma processual consagrada no art. 5º do CPC/2015, segundo a qual todos os que participam do processo devem apresentar comportamento pautado num padrão ético de conduta cooperando entre si com lealdade, para que se obtenha em tempo razoável uma decisão de mérito justa e efetiva. 7. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0905441-72.2012.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, conhecer para DAR PARCIAL PROVIMENTO, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 25 de outubro de 2017.

Data do Julgamento : 25/10/2017
Data da Publicação : 27/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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