TJCE 0905591-82.2014.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER ESTABELECIDA PROPORCIONALMENTE AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO (SÚMULA 474, DO STJ). PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO AO AUTOR NO ENDEREÇO INDICADO NA EXORDIAL. INTIMAÇÃO FRUSTRADA. MANDADO DEVOLVIDO E CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA COM A INFORMAÇÃO DE QUE O AUTOR MUDOU-SE. DEVER DA PARTE EM ATUALIZAR INFORMAÇÕES SOBRE ENDEREÇO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. PROVA ACOSTADA AOS AUTOS INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO POSTULADO. PRECLUSÃO DO DIREITO. JULGAMENTO COM MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 Expedido mandado de intimação para endereço declinado nos autos, voltando com a informação do oficial de justiça de que o autor mudou-se, sem atualização em Juízo de novo endereço, restando frustrada a perícia médica agendada, sem qualquer justificativa, tem-se por válida a intimação feita e precluso o direito à referida produção de prova. Dever da parte autora em manter atualizado seu endereço.
2 - Sendo a intimação válida e injustificada a ausência do autor à perícia, opera-se a preclusão do seu direito à produção da prova referida, não se desincumbindo do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, notadamente quando não acostada aos autos prova suficientes que indique o direito que alega.
3 Recurso conhecido e desprovido. Sentença com julgamento de mérito confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0905591-82.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da
eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017.
Rosilene Ferreira T Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 1.712/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER ESTABELECIDA PROPORCIONALMENTE AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO (SÚMULA 474, DO STJ). PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO AO AUTOR NO ENDEREÇO INDICADO NA EXORDIAL. INTIMAÇÃO FRUSTRADA. MANDADO DEVOLVIDO E CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA COM A INFORMAÇÃO DE QUE O AUTOR MUDOU-SE. DEVER DA PARTE EM ATUALIZAR INFORMAÇÕES SOBRE ENDEREÇO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. PROVA ACOSTADA AOS AUTOS INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO POSTULADO. PRECLUSÃO DO DIREITO. JULGAMENTO COM MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 Expedido mandado de intimação para endereço declinado nos autos, voltando com a informação do oficial de justiça de que o autor mudou-se, sem atualização em Juízo de novo endereço, restando frustrada a perícia médica agendada, sem qualquer justificativa, tem-se por válida a intimação feita e precluso o direito à referida produção de prova. Dever da parte autora em manter atualizado seu endereço.
2 - Sendo a intimação válida e injustificada a ausência do autor à perícia, opera-se a preclusão do seu direito à produção da prova referida, não se desincumbindo do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, notadamente quando não acostada aos autos prova suficientes que indique o direito que alega.
3 Recurso conhecido e desprovido. Sentença com julgamento de mérito confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0905591-82.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da
eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017.
Rosilene Ferreira T Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 1.712/2016
Data do Julgamento
:
18/10/2017
Data da Publicação
:
18/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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