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Jurisprudência


TJCE 0905843-85.2014.8.06.0001

Ementa
DIREITO CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 382 DO STJ. ABUSIVIDADE VERIFICADA NA TAXA CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PACTUADA. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O cerne da controvérsia reside na possível abusividade de cláusulas no contrato de empréstimo bancário celebrado pelas partes litigantes, principalmente no que concerne à incidência de juros remuneratórios em patamar exorbitante e de capitalização mensal de juros. 2 - JUROS REMUNERATÓRIOS. No caso dos autos, os contratos foram celebrados em 18.01.2008 e 05.08.2010, com taxa de juros de 3,00% e 2,55% ao mês e 43,23% e 35,84% ao ano, respectivamente; portanto, abusivas em relação à taxa média do mercado para fins de obtenção de crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público, naquele período, conforme parâmetros emitidos pelo Banco Central do Brasil em consulta no site ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais - SGS, sob os nºs 25467 e 20745, percentuais que devem ser apurados em sede de liquidação de sentença. Assim, deve ser reformada a sentença de 1º grau no ponto, determinando a aplicação ao contrato dos juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado indicada pelo Banco Central do Brasil. 3 - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. O pacto foi firmado em data posterior à Medida Provisória nº 1.963-17/2000 e apresenta como taxa anual os percentuais de 43,23% e 35,84% e como taxa mensal 3,00% e 2,55%, denotando a pactuação da capitalização de juros por serem os percentuais estipulados por ano superiores ao duodécuplo daqueles a incidir mensalmente, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, evidenciada a pactuação, imperativo reconhecer a legalidade da incidência da capitalização de juros, com a confirmação do decreto sentencial nesta questão. 4 - Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0905843-85.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 29 de novembro de 2017.

Data do Julgamento : 29/11/2017
Data da Publicação : 04/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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