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Jurisprudência


TJCE 0905997-74.2012.8.06.0001

Ementa
DIRETO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO EM CONDOMÍNIO. LEI 4.591. ATRASO NA ENTREGA DAS UNIDADES CONDOMINIAIS APÓS OS 180 DIAS. QUITAÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS PELO PROMITENTE COMPRADOR. NÃO RECEBIMENTO DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CULPA CONCORRENTE. RESSARCIMENTO DAS QUANTIAS PAGAS A TÍTULO DE DANO MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.O sistema de incorporação a preço certo e reajustável, corresponde a um empreendimento coletivo dos adquirentes, sob a gerência técnica e administrativa do incorporador, em que o custo corresponderá ao efetivamente ocorrido, não havendo mais valia em favor do empreendedor. 2. Prováveis embaraços decorrentes de problemas na execução da obra são inerentes ao risco da atividade exercida pela Acionada, previsíveis e contornáveis, não podendo ser tal risco transferido para o consumidor, ou mesmo considerados como excludentes de responsabilidade. 3. Do exame dos autos, verifica-se que a entrega do imóvel adquirido pelo autor não foi efetivada dentro do prazo previsto contratualmente, embora o requerente não tenha efetuado adequadamente o pagamento das prestações acordadas, restou configurado o dano moral. Precedentes 4. Na hipótese em tela, a meu ver, o dano moral é incontestável e claríssimo porque a ausência de conclusão da obra no prazo estipulado frustrou a expectativa de uso pelo adquirente, fato que, sem dúvida gera mais do que meros dissabores à parte, mas efetivo abalo suscetível de indenização. 5.Quanto aos danos materiais, inquestionável ser devido ao Autor o pagamento pelos alugueis pagos (danos emergentes), ao longo do período de atraso na entrega do imóvel, como restou consignado da sentença. 6. Recuro conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Magistrados integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação interposta para no mérito, DAR – LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 16 de maio de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : 16/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Promessa de Compra e Venda
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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