TJCE 0906141-48.2012.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. QUALQUER SEGURADORA DO CONSÓRCIO PODE SER DEMANDADA EM JUÍZO. O RECIBO DE QUITAÇÃO EM FACE DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO IMPEDE AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA SECURITÁRIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Qualquer uma das seguradoras que integram o consórcio DPVAT pode ser demandada em Juízo.
2 - O recibo de quitação referente ao pagamento administrativo não impede o ajuizamento de ação para recebimento de diferença do valor da cobertura.
3 - Em caso de invalidez permanente, total ou parcial, deve-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
4 Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
5 - Imprescindível a realização de perícia médica para constatação do grau da lesão, possibilitando a quantificar o montante indenizatório.
6 Recurso conhecido e provido. Sentença anulada determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0906141-48.2012.8.06.001, por uma de suas Turmas, por unanimidade, conheço da apelação cível, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 02 de maio de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 2.067/2017
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. QUALQUER SEGURADORA DO CONSÓRCIO PODE SER DEMANDADA EM JUÍZO. O RECIBO DE QUITAÇÃO EM FACE DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO IMPEDE AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA SECURITÁRIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Qualquer uma das seguradoras que integram o consórcio DPVAT pode ser demandada em Juízo.
2 - O recibo de quitação referente ao pagamento administrativo não impede o ajuizamento de ação para recebimento de diferença do valor da cobertura.
3 - Em caso de invalidez permanente, total ou parcial, deve-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
4 Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
5 - Imprescindível a realização de perícia médica para constatação do grau da lesão, possibilitando a quantificar o montante indenizatório.
6 Recurso conhecido e provido. Sentença anulada determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0906141-48.2012.8.06.001, por uma de suas Turmas, por unanimidade, conheço da apelação cível, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 02 de maio de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 2.067/2017
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
03/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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